DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO CASSEMIRO FONTANA contra acórdão do T… — HC HC 1110327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO CASSEMIRO FONTANA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 16 anos e 3 dias de reclusão, tendo o juízo da execução determinado a realização de exame criminológico com fundamento na Lei n.
- 14.843/2024 como condicionante da progressão de regime (e-STJ fl.
- Consta, ainda, que o início do cumprimento da pena se deu em 02/11/2018, com término de cumprimento previsto para 17/02/2036, e que o paciente é reincidente (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO CASSEMIRO FONTANA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 0001748-81.2026.8.26.0026).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 16 anos e 3 dias de reclusão, tendo o juízo da execução determinado a realização de exame criminológico com fundamento na Lei n. 14.843/2024 como condicionante da progressão de regime (e-STJ fl. 2). Consta, ainda, que o início do cumprimento da pena se deu em 02/11/2018, com término de cumprimento previsto para 17/02/2036, e que o paciente é reincidente (e-STJ fl. 12).
A defesa impugnou a decisão perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fl. 3).
O Tribunal a quo, em julgamento colegiado unânime, não acolheu a tese defensiva (e-STJ fl. 3).
No presente writ, a defesa alega a irretroatividade da norma penal mais gravosa introduzida pela Lei n. 14.843/2024, sustentando que o acréscimo do exame criminológico como requisito automático para a progressão de regime não pode incidir sobre fatos anteriores (e-STJ fls. 3-4). Aduz a inobservância do dever de fundamentação concreta das decisões judiciais, afirmando que o ato coator limitou-se à literalidade do art. 112, § 1º, da LEP, sem análise das peculiaridades do caso (e-STJ fls. 5-7). Sustenta a violação ao princípio da individualização da pena, por impor de forma genérica e indistinta a exigência do exame criminológico, em detrimento da avaliação concreta (e-STJ fls. 7-10). Defende a desproporcionalidade da exigência automatizada, que acarretaria atrasos indevidos na análise da progressão de regime, agravando a execução (e-STJ fl. 10). Aponta, ademais, ofensa ao princípio da eficiência, por gerar dispêndio estatal sem resultado adequado e por dificultar a ressocialização (e-STJ fls. 11-12). Afirma, por fim, que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão, tendo resgatado o lapso temporal e ostentando bom comportamento carcerário, sem falta grave no último ano, sendo desnecessário o exame criminológico no caso concreto (e-STJ fl. 12).
Requer a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer a inconstitucionalidade da exigência automatizada do exame criminológico, afastar sua realização e deferir a progressão de regime, bem como a concessão de medida liminar para imediata cessação do alegado constrangimento ilegal (e-STJ fl. 13).
É o relatório. Decido.
I nicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de
[trecho intermediário suprimido]
portanto, qualquer elemento concreto ocorrido durante a execução que justifique a realização do exame criminológico.
De se registrar que em consulta ao Boletim Informativo de pena, verifica-se que não registro de falta grave praticada pelo paciente no decorrer do cumprimento de pena (e-STJ fl.45).
Tenho, assim, que, no caso concreto, está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício a fim de determinar que o Juízo das Execuções Criminais promova nova análise, com brevidade, do pedido de progressão de regime prisional do sentenciado , com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.