DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VAGNER ARAUJO DOS SANTOS, preso preventivamente… — HC HC 1110344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VAGNER ARAUJO DOS SANTOS, preso preventivamente e acusado pela prática de furto qualificado tentado.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 24/6/2026, indeferiu o pedido liminar formulado no HC n.
- Alega flagrante ilegalidade no decreto preventivo, diante da incoerência da decisão de primeiro grau, que concedeu a liberdade provisória ao corréu ELTON efetivamente surpreendido no forro, enquanto se decretou a preventiva do paciente, que estava no estacionamento exercendo função regular de manobrista.
- Sustenta a insuficiência de indícios de autoria, reduzidos a ligações telefônicas ao corréu FABRÍCIO, sem ato executório próprio, ressaltando, ainda, o reforço do interrogatório de ELTON, que não soube dizer se o paciente sabia o que os outros estavam fazendo.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VAGNER ARAUJO DOS SANTOS, preso preventivamente e acusado pela prática de furto qualificado tentado.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 24/6/2026, indeferiu o pedido liminar formulado no HC n. 2159769-05.2026.8.26.0000.
Alega flagrante ilegalidade no decreto preventivo, diante da incoerência da decisão de primeiro grau, que concedeu a liberdade provisória ao corréu ELTON efetivamente surpreendido no forro, enquanto se decretou a preventiva do paciente, que estava no estacionamento exercendo função regular de manobrista.
Sustenta a insuficiência de indícios de autoria, reduzidos a ligações telefônicas ao corréu FABRÍCIO, sem ato executório próprio, ressaltando, ainda, o reforço do interrogatório de ELTON, que não soube dizer se o paciente sabia o que os outros estavam fazendo.
Afirma a inadequação do histórico delitivo como suporte da preventiva, pois a única condenação por receptação teve pena extinta em 20/3/2023, acrescentando que os dois processos suspensos pelo art. 366 do Código de Processo Penal não podem ser utilizados para agravar a situação cautelar, conforme a Súmula 444/STJ.
Aponta desproporcionalidade manifesta da prisão preventiva, ofensa ao princípio da homogeneidade e defende a suficiência e a adequação de medidas cautelares diversas, especialmente as do art. 319 do Código de Processo Penal.
Sustenta, ainda, a nulidade da decisão monocrática do Tribunal de origem por fundamentação per relationem genérica e abstrata, sem enfrentamento das teses, em violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Em caráter liminar, requer a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, subsidiariamente a substituição por cautelares diversas. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, confirmando a liminar para revogar a preventiva ou manter as cautelares diversas eventualmente impostas.
É o relatório.
Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra o indeferimento de pedido liminar formulado no Tribunal a quo.
As questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo colegiado competente, não se admitindo a pretendida supressão de instância.
Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tela, diante das particularidades
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022) - (AgRg no HC n. 951.885/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/11/2024 - grifo nosso)
Ademais, não obstante a alegação da defesa, embora inquéritos policiais e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade (HC n. 636.566/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/2/2021 - gr ifo nosso).
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Petição inicial do habeas corpus indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.