DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUÃ CHRISTOPHER PINHEIRO… — HC HC 1110346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUÃ CHRISTOPHER PINHEIRO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 157, caput, do Código Penal - CP, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, no mínimo legal.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação que restou desprovido pela Oitava Câmara de Direito Criminal do TJSP, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUÃ CHRISTOPHER PINHEIRO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1533858-69.2025.8.26.0228.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal - CP, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, no mínimo legal.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação que restou desprovido pela Oitava Câmara de Direito Criminal do TJSP, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 23):
Apelação - Roubo simples - Recurso defensivo - Absolvição pretendida - Descabimento - Vítimas e policial militar firmes ao ratificar os termos da denúncia - Apelante reconhecido pelo ofendido - Negativa apresentada pelo réu isolada nos autos Condenação de rigor Desclassificação para furto rechaçada - Dosimetria e regime prisional não impugnados - Apelo desprovido.
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 28/31).
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado, por ausência de circunstâncias judiciais negativas na primeira fase e por pena definitiva em 4 anos, com fundamentação genérica calcada na gravidade abstrata do delito, em alegada violação aos arts. 59 e 68 do CP e ao art. 93, IX, da Constituição da República, além do descompasso com a orientação sumulada do STJ.
Refere a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
Requer a concessão da ordem para abrandar o regime inicial de cumprimento de pena ou, subsidiariamente, para anular o acórdão da apelação, com determinação da prolação de novo acórdão.
É o relatório.
Decido.
O mandamus não pode ser conhecido por fazer as vezes de recurso próprio, caso em que, consoante iterativa jurisprudência das Cortes Superiores, admite-se a concessão da ordem, de ofício, desde que demonstrada flagrante ilegalidade no ato impugnado.
Tal conjuntura, todavia, não restou plenamente demonstrada.
O Tribunal de origem afirmou que a defesa não impugnou, no recurso de apelação, a fixação do regime inicial fechado. Dessa forma, o tema não foi deliberado no acórdão contestado.
De rigor registrar que a matéria não debatida na decisão impugnada não pode ser deliberada por esta Corte Superior, pois os limites da cognição, de ofício, do constrangimento aventado, via de regra, restringem-se ao temas apresentados para reanálise. É, portanto, inviável o processamento do writ para o exame de matéria
[trecho intermediário suprimido]
- Ademais, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância, não se presumindo o prejuízo somente pelo fato do agravante ter sido condenado.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 686.002/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 6/10/2021.)
Além disso, a defesa não instruiu a ação com cópia das razões de apelação, deficiência que inviabiliza o exame da alegação subsidiária de negativa de prestação jurisdicional, devendo prevalecer, por ora, o afirmado pela Corte de origem no sentido de que a defesa não teria se insurgido contra o regime de pena estaelecido na sentença.
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.