DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WHITNEY KELLY OLIVEIRA D… — HC HC 1110357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WHITNEY KELLY OLIVEIRA DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 9 meses e 26 dias de detenção em regime aberto, como incursa nas sanções do art.
- 299 do Código Penal Militar (sentença condenatória ás fls.
- 0800730-27.2024.9.26.0010) que se encontra pendente de julgamento no TJMSP.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11068.11073.11312.11327.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WHITNEY KELLY OLIVEIRA DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 9 meses e 26 dias de detenção em regime aberto, como incursa nas sanções do art. 299 do Código Penal Militar (sentença condenatória ás fls. 565-584).
Em sequência, foi interposta apelação (n. 0800730-27.2024.9.26.0010) que se encontra pendente de julgamento no TJMSP.
Na presente impetração, a defesa alega que há constrangimento ilegal configurado ante a ausência de manifestação originária do Promotor de Justiça com atribuição na Auditoria Militar, sendo supostamente indevida a análise inaugural do art. 28-A do Código de Processo Penal pela Procuradoria de Justiça Militar.
Afirma, ainda, que não houve intimação da defesa acerca da negativa do acordo de não persecução penal, suprimindo o contraditório e inviabilizando o exercício da faculdade prevista no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão do julgamento da apelação; e, no mérito, busca o reconhecimento da ausência de interesse de agir da persecução penal ou, subsidiariamente, a anulação dos atos praticados desde a etapa em que o ANPP deveria ter sido validamente analisado.
É o relatório.
A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.