DECISÃO VINICIUS SENE FRIGGI alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 1110371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VINICIUS SENE FRIGGI alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sâo Paulo na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do delito de tráfico de drogas.
- Pleiteia a defesa a aplicação da minorante prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
VINICIUS SENE FRIGGI alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sâo Paulo na Revisão Criminal n. 0056003-19.2016.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do delito de tráfico de drogas.
Pleiteia a defesa a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima.
Decido.
O Tribunal de origem considerou indevida a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, nos seguintes termos (fl. 41):
Na derradeira etapa, acertadamente, deixou o MM. Juiz sentenciante de reduzir as reprimendas, com fundamento no artigo 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, uma vez que o réu fazia do tráfico de drogas seu meio de vida, dedicando-se, assim, a atividades criminosas. Outrossim, conforme informado pelos policiais, o apelante era o responsável pelo abastecimento das "biqueiras" da Favela Santa Cruz, não sendo compatível a concessão de tal benesse.
O objetivo deste habeas corpus é rever a dosimetria da pena imposta em apelação julgada no ano de 2015 e revisão criminal julgada em 2017.
Todavia, verifico que, ao tempo do julgamento do feito, ambas as Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendiam pela possibilidade de afastamento do redutor com amparo em inquérito ou nas ações penais em curso.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO E ANTERIOR PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO CONSTANTE DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ NESSA PARTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a existência de registros por atos infracionais é elemento hábil a evidenciar a dedicação do agente a atividades delituosas e, por conseguinte, a impedir a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes.
3. A Terceira Seção pacificou
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
Decerto que esse entendimento foi superado, mas, "Conforme assentado recentemente pela Terceira Seção desta Corte (RvCr n. 5620/SP, julgado em 14/6/2023), a modificação da jurisprudência em relação aos critérios de fixação da pena, para entendimento mais favorável ao réu, após o trânsito em julgado de sua condenação, não autoriza o uso da revisão criminal" (AgRg na RvCr n. 5.637/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 8/8/2023).
Assim, no caso dos autos, há de prevalecer o entendimento jurisprudencial vigente à época do trânsito em julgado, segundo o qual inquéritos ou ações penais em curso consubstanciavam fundamento idôneo para reconhecer a dedicação do indivíduo a atividades criminosas e, por consequência, afastar a minorante.
Com base nessas premissas, não há constrangimento a ser sanado.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.