DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO PINTO DA SILVA em que se aponta como a… — HC HC 1110372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO PINTO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- Agravo em execução penal interposto contra decisão que determinou o cumprimento de pena em regime de prisão domiciliar substitutiva com imposição de monitoramento eletrônico, em razão da inexistência de vagas em casa de albergado, sendo o agravante condenado a 13 anos e 4 meses de reclusão por roubo qualificado, com saldo remanescente superior a 9 anos.
- Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da imposição de monitoramento eletrônico como condição da prisão domiciliar substitutiva no regime aberto; (ii) a aplicabilidade da Recomendação n.º 01/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça para afastar o monitoramento eletrônico.
- IV, da LEP autoriza expressamente o juiz a impor monitoramento eletrônico quando determinar prisão domiciliar, e a Lei 14.843/2024 ampliou essa previsão para as progressões ao regime aberto ou semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904., 01209.07942.07791.14932.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO PINTO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que determinou o cumprimento de pena em regime de prisão domiciliar substitutiva com imposição de monitoramento eletrônico, em razão da inexistência de vagas em casa de albergado, sendo o agravante condenado a 13 anos e 4 meses de reclusão por roubo qualificado, com saldo remanescente superior a 9 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da imposição de monitoramento eletrônico como condição da prisão domiciliar substitutiva no regime aberto; (ii) a aplicabilidade da Recomendação n.º 01/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça para afastar o monitoramento eletrônico.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O art. 146-B, inc. IV, da LEP autoriza expressamente o juiz a impor monitoramento eletrônico quando determinar prisão domiciliar, e a Lei 14.843/2024 ampliou essa previsão para as progressões ao regime aberto ou semiaberto.
2. O expressivo saldo de pena remanescente, superior a 9 anos, aliado à gravidade do crime de roubo praticado com violência, justifica a adoção de fiscalização tecnológica como condição proporcional e necessária ao cumprimento das obrigações impostas.
3. O monitoramento eletrônico não configura agravamento indevido do regime prisional, mas sim instrumento fiscalizatório indispensável diante da impossibilidade de vistoria presencial diária nas residências dos apenados.
4. A Recomendação n.º 01/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça não possui força vinculante sobre a atividade jurisdicional, tendo sido editada em contexto de escassez de equipamentos já superado, e a própria recomendação prevê a análise das peculiaridades do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que impôs monitoramento eletrônico como condição da prisão domiciliar substitutiva.
Tese de julgamento: 1. O monitoramento eletrônico imposto como condição da prisão domiciliar substitutiva no regime aberto é legal e proporcional quando o expressivo saldo de pena remanescente e a gravidade do crime praticado com violência justificam fiscalização estatal mais efetiva, não constituindo agravamento indevido do regime prisional.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de
[trecho intermediário suprimido]
casa de albergado para justificar suas atividades, enquanto aguardavam a disponibilização de tornozeleira cuja previsão de fornecimento era de cerca de dois meses.
5. Tampouco há como se acolher a alegação de que a convivência de reeducandos em regime aberto com apenados no semiaberto na Casa de Albergado infligiria aos executados em regime aberto situação mais gravosa, se a própria defesa narra que tal convivência - a par de excepcional e decorrente de rebelião ocorrida na Colônia Agroindustrial do Regime Semiaberto no início do ano de 2018 - teria se encerrado em 31/05/2019, conforme determinação da Portaria 01/2019, editada pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Penal de Goiânia em 1º/03/2019.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 767.689/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023, grifo nosso.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.