DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO DA SILVA e FELIPE D… — HC HC 1110375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO DA SILVA e FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, nos autos do HC n.
- 5045272-78.2026.8.24.0000, denegou a ordem (fls.
- Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 2º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, I e IV, da Lei n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO DA SILVA e FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, nos autos do HC n. 5045272-78.2026.8.24.0000, denegou a ordem (fls. 2-10).
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 16, caput, c/c o parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, no contexto da denominada Operação Infiel, que apura a atuação de organização criminosa.
Em 19 de março de 2026, o paciente foi preso preventivamente, sendo posteriormente denunciado. A custódia foi mantida após o indeferimento de pedido de revogação da prisão preventiva, sobrevindo a denegação da ordem pelo Tribunal de origem.
No presente writ, o impetrante aponta constrangimento ilegal, alegando que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por estar baseada na gravidade abstrata dos delitos, na suposta posição do paciente na organização criminosa e em sua reincidência, sem demonstração individualizada do periculum libertatis.
Sustenta que a mera imputação de integrar organização criminosa e a referência ao suposto exercício da função de "disciplina" na facção não autorizam, por si sós, a manutenção da segregação cautelar, ausentes elementos concretos que evidenciem risco atual à ordem pública ou probabilidade de reiteração delitiva.
Argumenta, ainda, que não está presente o requisito da contemporaneidade, pois a prisão foi decretada em janeiro de 2026, cumprida apenas em março do mesmo ano, e se apoia em fatos investigados ocorridos principalmente em 2024 e 2025, sem indicação de fatos novos que justifiquem a urgência da medida extrema.
Ressalta que a demora entre os fatos, a decretação e o cumprimento da prisão evidencia a inexistência de risco atual, tornando a custódia incompatível com os arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal. Sustenta, por fim, que a prisão é desproporcional, por não ter sido demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais reputa suficientes para resguardar a persecução penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a
[trecho intermediário suprimido]
por si sós, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos que a autorizam.
Na linha do entendimento consolidado na Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Dessarte, estando a prisão preventiva devidamente fundamentada nos requisitos legais e sendo as medidas alternativas consideradas insuficientes pelo Tribunal de origem, não se vislumbra o constrangimento ilegal alegado.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.