DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANDERSON SENA TORR… — HC HC 1110376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANDERSON SENA TORRES contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu liminarmente o HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/6/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que foi liminarmente indeferido pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls.
- No presente writ, a defesa alega a ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, lastreado na gravidade abstrata do delito e em referências genéricas à ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANDERSON SENA TORRES contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu liminarmente o HC n. 3008682-82.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/6/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que foi liminarmente indeferido pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls. 34/39.
No presente writ, a defesa alega a ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, lastreado na gravidade abstrata do delito e em referências genéricas à ordem pública.
Sustenta a inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, considerando que o crime de tráfico de drogas, por si só, não impõe risco à ordem econômica, especialmente quando não há individualização da conduta do paciente, apta a colocar em perigo o andamento da instrução criminal.
Assevera condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita - o que também justificaria a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
Insurge-se contra a utilização de atos infracionais pretéritos, bem como da quantidade e variedade de drogas apreendidas, como fundamentos autônomos de periculosidade, por não se prestarem a caracterizar antecedentes ou reincidência.
Afirma que a prisão preventiva fundada em patrulhamento de rotina, sem investigação prévia ou denúncias anônimas, revela fragilidade do juízo de cautelaridade.
Ressalta a desproporcionalidade da custódia cautelar diante da potencial incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado).
Acrescenta que a manutenção da custódia afronta os princípios da razoabilidade e da homogeneidade, considerada a probabilidade de fixação de regime inicial diverso do fechado em eventual condenação.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde em liberdade ou em prisão domiciliar até o julgamento do writ. No mérito, pugna pela revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargador, que
[trecho intermediário suprimido]
É acertada a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.