DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de INGRID DO NASCIMENTO MATI… — HC HC 1110397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de INGRID DO NASCIMENTO MATIAS, contra decisão do Juízo do 4º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias da Comarca de Caucaia/CE que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 11/3/2026 pela suposta prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas e pela fraude, nos termos do art.
- Em audiência de custódia realizada em 12/3/2026, o magistrado homologou o flagrante e, com fundamento no art.
- 310, § 5º, I e IV, do CPP, converteu-o em prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de INGRID DO NASCIMENTO MATIAS, contra decisão do Juízo do 4º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias da Comarca de Caucaia/CE que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 11/3/2026 pela suposta prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas e pela fraude, nos termos do art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal.
Em audiência de custódia realizada em 12/3/2026, o magistrado homologou o flagrante e, com fundamento no art. 310, § 5º, I e IV, do CPP, converteu-o em prisão preventiva.
No presente writ, a impetrante sustenta ausência de requisitos do art. 312 do CPP e falta de fundamentação concreta do decreto preventivo, afirmando que a decisão apoiou-se em argumentos genéricos de garantia da ordem pública e em antecedentes, sem indicar periculum libertatis específico nem fatos novos individualizados.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, como solução adequada e proporcional às circunstâncias do caso, diante da inexistência de gravidade concreta e da possibilidade de resguardar a ordem pública sem encarceramento.
Aponta condições pessoais favoráveis: residência fixa, trabalho lícito como cabeleireira, cumprimento de pena anterior em regime aberto e ausência de notícia de descumprimentos deliberados, o que reforça a inadequação da medida extrema.
Requer, em caráter liminar, a revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a concessão da ordem para cassar o decreto preventivo e tornar definitivos os efeitos da liminar, subsidiariamente com imposição de medidas do art. 319 do CPP ou conversão em prisão domiciliar.
É o relatório.
De plano, verifico a impossibilidade de análise deste writ.
De acordo com o disposto no art. 105, I, "c", da Constituição da República, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
Cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. O pedido também não encontra amparo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior.
Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, a teor do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República, não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 868.026/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.