DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCOS ANTUNES DORNELES, preso preventivamente … — HC HC 1110418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCOS ANTUNES DORNELES, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática de cinco delitos de estelionato (art.
- 5002666-86.2024.8.24.0523, da 3ª Vara Criminal da comarca da Capital/SC ).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em 25/6/2026, denegou a ordem no HC n.
- Sustenta ausência de contemporaneidade da prisão, decretada cerca de quatro anos após os fatos; fundamentação genérica e insuficiente quanto à garantia da ordem pública; inexistência de elementos concretos de risco atual de reiteração delitiva.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCOS ANTUNES DORNELES, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática de cinco delitos de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal) (Ação Penal n. 5002666-86.2024.8.24.0523, da 3ª Vara Criminal da comarca da Capital/SC ).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em 25/6/2026, denegou a ordem no HC n. 5048018-16.2026.8.24.0000 (fls. 16 /23).
Sustenta ausência de contemporaneidade da prisão, decretada cerca de quatro anos após os fatos; fundamentação genérica e insuficiente quanto à garantia da ordem pública; inexistência de elementos concretos de risco atual de reiteração delitiva.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e vínculos familiares; inadequação da custódia diante do cabimento de medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Pondera a inexistência de risco real à aplicação da lei penal, pois a não localização e viagens ao exterior não configurariam fuga, havendo retorno voluntário ao Brasil e fluxo migratório regul ar, com possibilidade de retenção de passaporte, comparecimento periódico e eventual monitoramento eletrônico.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura, mediante cautelares a lternativas; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para responder em liberdade.
É o relatório.
Inexiste o alegado constrangimento.
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, c om base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
No caso, o magistrado singular, ao decretar e manter a prisão preventiva do paciente, destacou que (trechos retirados do acórdão fls. 17/18 - grifo nosso):
Quanto à alegação defensiva no sentido de que está ausente o risco à aplicação da lei penal, ao argumento de que o acusado viajava com frequência e a trabalho ao outros países e de que não tinha a intenção de furtar-se de sua responsabilidade penal, tenho que não merece acolhimento, eis que, como amplamente demonstrado nos autos, o acusado, sabendo da existência da ação penal contra si, deixou o país sem indicar endereço no qual pudesse ser encontrado, após apropriar-se de vultosa quantia em dinheiro, vitimando várias pessoas, indicando sua habitualidade e reiteração delitiva, bem como total descaso com sua
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça: HC n. 892.175/BA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024; e HC n. 890.683/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2024.
Ainda, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exp osto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (POR 5 VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO FUNDADO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GOLPES CONTRA INÚMERAS VÍTIMAS. GARAN TIA DA ORDEM PÚBLICA. ESTEVE FORAGIDO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FA LTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OC ORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.