DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FREDERICO RATTO MONTE… — HC HC 1110429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FREDERICO RATTO MONTEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 02/06/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, no âmbito da Operação Cousteau, que investiga organização criminosa transnacional voltada ao tráfico internacional de entorpecentes e à lavagem de capitais, e originou-se de Cooperação Jurídica Internacional formalizada com autoridades da França.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de superação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FREDERICO RATTO MONTEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do HC n. 5017623-59.2026.4.03.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 02/06/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, no âmbito da Operação Cousteau, que investiga organização criminosa transnacional voltada ao tráfico internacional de entorpecentes e à lavagem de capitais, e originou-se de Cooperação Jurídica Internacional formalizada com autoridades da França.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls. 446/457.
No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de superação da Súmula n. 691/STF, em virtude da flagrante ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente, baseada em fatos que remontam aos anos de 2021 e 2022, sem indicação de elementos contemporâneos concretos capazes de demonstrar que a liberdade representaria risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em violação aos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal.
Sustenta que a apresentação voluntária do paciente perante a Polícia Federal e entrega de espontânea de passaportes esvaziam o risco à aplicação da lei penal.
Assevera que a decisão que indeferiu a liminar na origem carece de fundamentação idônea, com emprego de conceitos jurídicos indeterminados e argumentos genéricos.
Defender a suficiência de medidas cautelares menos graves, especialmente em virtude das condições pessoais favoráveis do paciente - residência fixa, vínculos familiares e atividade profissional lícita - aptas a evitar risco concreto à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Em petição às fls. 481/484, a defesa postula a juntada de documento "em razão da limitação imposta pelo sistema eletrônico, que permite o protocolo de até 30 (trinta) arquivos por petição, incluindo a exordial. Assim, trata-se do único documento que restou pendente de juntada " (fl. 481).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é
[trecho intermediário suprimido]
o writ está sendo regularmente processado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.