DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WESLEY SOARES MARTINS apont… — HC HC 1110432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WESLEY SOARES MARTINS apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, pelo delito de tráfico ilícito de drogas (art.
- 11.343/2006), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, com absolvição quanto ao crime de resistência (art.
- O Tribunal a quo rejeitou a preliminar de nulidade da revista pessoal por ausência de fundada suspeita, negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WESLEY SOARES MARTINS apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0810928-84.2025.8.19.0037).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, pelo delito de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, com absolvição quanto ao crime de resistência (art. 329, caput, do Código Penal).
Irresignada, a defesa interpôs apelação. O Tribunal a quo rejeitou a preliminar de nulidade da revista pessoal por ausência de fundada suspeita, negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls. 12/34).
Posteriormente, opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, por inexistência de omissão ou contradição (e-STJ fls. 55/84).
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta nulidade das provas derivadas de busca pessoal, por suposta realização sem fundada suspeita (arts. 240, § 2º, e 244, do Código de Processo Penal).
Insurge-se, ainda, quanto à dosimetria da pena.
Aduz, para tanto, violação ao Tema Repetitivo n. 1.139 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao afastamento do tráfico privilegiado, por utilização de ação penal em curso e de acordo de não persecução penal anterior para afastar a minorante do tráfico de drogas.
Requer, inclusive liminarmente, seja declarada a ilicitude das provas, com a consequente absolvição do paciente; subsidiariamente, seja aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima, com o redimensionamento da pena para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a fixação do regime inicial aberto e a substituição por penas restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
[trecho intermediário suprimido]
forma, diante do novo quantum da reprimenda, o paciente faz jus ao regime inicial aberto, o qual se revela como o mais adequado à prevenção e à repressão do delito em tela, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal.
Por fim, afastada a hediondez ou a gravidade abstrata do crime como critério para obstar a substituição das penas e preenchidos os pressupostos previstos no art. 44 do Código Penal, resulta cabível a conversão da pena privativa de liberdade em medidas restritivas de direitos, a sere m definidas pelo Juízo das execuções criminais.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Contudo, concedo a ordem de ofício, para reduzir a reprimenda a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, fixar o regime aberto de cumprimento de pena, bem como substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das execuções criminais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.