DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DARIO DOS SANTOS BISPO… — HC HC 1110437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DARIO DOS SANTOS BISPO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- Alega que a representação da vítima é inválida, pois lastreada em carta de preposição restrita a casos de furto de energia, não abrangendo estelionato.
- Aduz que, ausente representação válida no prazo legal, houve decadência do direito de representar, impondo-se a extinção da punibilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DARIO DOS SANTOS BISPO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Habeas Corpus n. 0753820-07.2026.8.18.000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal.
Alega que a representação da vítima é inválida, pois lastreada em carta de preposição restrita a casos de furto de energia, não abrangendo estelionato.
Aduz que, ausente representação válida no prazo legal, houve decadência do direito de representar, impondo-se a extinção da punibilidade.
Afirma que não há justa causa, porque o laudo técnico atesta apenas a materialidade da fraude, sem elementos mínimos de autoria.
Defende que o medidor instalado em área externa, de livre acesso, afasta qualquer presunção de autoria e veda responsabilização penal objetiva.
Assevera que a denúncia é inepta por não descrever de modo individualizado a conduta atribuída ao paciente.
Informa que o habeas corpus originário é cabível nesta Corte Superior, por apontar constrangimento ilegal decorrente de acórdão do Tribunal de origem.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal. No mérito, pede o trancamento do processo, com declaração da nulidade da representação e, por consequência, a extinção da punibilidade por decadência. Subsidiariamente, busca o trancamento por ausência de justa causa.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via
[trecho intermediário suprimido]
ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.