DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN CARLOS RIBEIRO DIAS … — HC HC 1110456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN CARLOS RIBEIRO DIAS MARTINS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/03/2026, custódia convertida em preventiva (fls.
- 24/27), em razão de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos n.
- Sobreveio decisão do juízo de origem que indeferiu pedido de revogação da preventiva, ratificando os fundamentos anteriores e mantendo a segregação, com registro de tramitação prioritária por réu preso (fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN CARLOS RIBEIRO DIAS MARTINS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Habeas Corpus n. 2118549-27.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/03/2026, custódia convertida em preventiva (fls. 24/27), em razão de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 1503931-38.2026.8.26.0385, ocasião em que foram apreendidos 16 (dezesseis) cigarros de maconha, 02 (duas) porções a granel da mesma substância, pesando cerca de 246 (duzentos e quarenta e seis) gramas, além de 07 (sete) telefones celulares, 05 (cinco) balanças de precisão e materiais para fracionamento (seladoras, plásticos e rolos de filme) e 1,3 kg (um quilograma e trezentos gramas) de substância em pó branca ainda não identificada e denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Sobreveio decisão do juízo de origem que indeferiu pedido de revogação da preventiva, ratificando os fundamentos anteriores e mantendo a segregação, com registro de tramitação prioritária por réu preso (fls. 28/31).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem conheceu parcialmente do writ e denegou a ordem (fls. 08/21), nos termos da ementa (fls. 09/10):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. DUPLICIDADE DE IMPETRAÇÕES. PRIMARIEDADE TÉCNICA. PRISÃO DOMICILIAR POR PATERNIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado por Danilo Fernandes Marques em favor de Jean Carlos Ribeiro Dias Martins, alegando constrangimento ilegal por ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente. O paciente foi preso em flagrante em 20/03/2026, com prisão convertida em preventiva, após cumprimento de mandado de busca e apreensão. Durante a diligência, foram encontrados 16 cigarros de maconha prontos para venda, duas porções a granel da mesma substância pesando aproximadamente 246 gramas, além de 07 telefones celulares, 05 balanças de precisão, materiais para fracionamento (seladoras, plásticos e rolos de filme) e 1,3 kg de substância em pó branca ainda não identificada.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de nulidade da busca domiciliar por ausência de fundamentação concreta, uma vez que o mandado teria sido expedido com base em fundamentação genérica e per relationem, sem descrição de elementos individualizados que justificassem a medida invasiva; (ii) a desproporcionalidade da prisão preventiva, considerando
[trecho intermediário suprimido]
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
5. Por fim, no tocante ao pedido de prisão domiciliar, em razão de ser pai de criança menor de 12 anos, a Corte de origem destacou que "não há prova suficiente da imprescindibilidade da substituição da prisão preventiva por domiciliar, uma vez que não se demonstra que os menores dependam, impreterivelmente, da presença do pai para sua subsistência ou cuidados. " (e-STJ fl. 191), ausente, portanto, ilegalidade a ser sanada por esta Corte Superior.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 220.364/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025 - grifamos).
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.