DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALEXSANDRO DIAS DA SILVA - condenado por homicí… — HC HC 1110458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALEXSANDRO DIAS DA SILVA - condenado por homicídio qualificado a 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls.
- 0050585-66.2015.8.19.0021, da 4ª Vara Criminal da comarca de Duque de Caxias/RJ) - apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que rejeitou as preliminares e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena para 18 anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença (fls.
- A impetração busca, em sede liminar, a readequação provisória da pena para 16 anos de reclusão, com comunicação ao Juízo da Execução, expedição de nova guia e recálculo dos marcos executórios; e, no mérito, a concessão da ordem para reduzir a pena a 16 anos de reclusão ou, subsidiariamente, ao patamar entre 12 e 14 anos, com recálculo do regime e dos benefícios, além da suspensão da execução imediata fundada no art.
- Sustenta, em síntese: a) ilegalidade aritmética na dosimetria, pois, embora o acórdão tenha afirmado a aplicação da fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, teria computado 3 incrementos, apesar de terem sido negativadas apenas 2 circunstâncias judiciais - culpabilidade e circunstâncias do crime -, o que imporia a fixação da pena em 16 anos de reclusão (fls.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALEXSANDRO DIAS DA SILVA - condenado por homicídio qualificado a 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 47/58 - Ação Penal n. 0050585-66.2015.8.19.0021, da 4ª Vara Criminal da comarca de Duque de Caxias/RJ) - apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que rejeitou as preliminares e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena para 18 anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença (fls. 8/43).
A impetração busca, em sede liminar, a readequação provisória da pena para 16 anos de reclusão, com comunicação ao Juízo da Execução, expedição de nova guia e recálculo dos marcos executórios; e, no mérito, a concessão da ordem para reduzir a pena a 16 anos de reclusão ou, subsidiariamente, ao patamar entre 12 e 14 anos, com recálculo do regime e dos benefícios, além da suspensão da execução imediata fundada no art. 492, I, "e", do CPP (fl. 6). Sustenta, em síntese:
a) ilegalidade aritmética na dosimetria, pois, embora o acórdão tenha afirmado a aplicação da fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, teria computado 3 incrementos, apesar de terem sido negativadas apenas 2 circunstâncias judiciais - culpabilidade e circunstâncias do crime -, o que imporia a fixação da pena em 16 anos de reclusão (fls. 4/5);
b) ocorrência de bis in idem intrínseco e desproporcionalidade, porque os fundamentos utilizados para valorar negativamente a culpabilidade - condição de policial militar e quantidade de disparos - teriam sido tratados como circunstâncias autônomas, embora integrem um único vetor do art. 59 do Código Penal (fls. 4/5);
c) inidoneidade da valoração negativa da culpabilidade, sob o argumento de que a condição funcional do paciente e a alegada mácula à imagem da Polícia Militar constituiriam fundamento genérico e já considerado para a decretação da perda do cargo público (fl. 5);
d) subsidiariamente, afastada a culpabilidade, remanesceria apenas uma circunstância judicial desfavorável, de modo que a pena-base não poderia superar 14 anos; afastadas ambas as vetoriais, a pena deveria retornar ao mínimo legal de 12 anos (fl. 5); e
e) ilegalidade da execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, fundada no art. 492, I, "e", do CPP, por suposta irretroatividade de norma processual penal mista mais gravosa em relação a fato ocorrido em 05/03/2014; subsidiariamente, requer-se a suspensão da execução até a definição da dosimetria impugnada (fl. 5).
É o relatório.
A impetração
[trecho intermediário suprimido]
cada vetor judicial desfavorável, resultando na pena-base de 16 anos de reclusão. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena torna-se definitiva em 16 anos de reclusão.
Mantém-se o regime inicial fechado, em razão do quantum da pena definitiva.
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem, em parte, para redimensionar a pena imposta ao paciente para 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação, referente à Ação Penal n. 0050585-66.2015.8.19.0021, da 4ª Vara Criminal da comarca de Duque de Caxias/RJ.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE AUMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.