DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1110460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de TALIA CRISTINA CABRAL RAIMUNDO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo .
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 10/3/2026 pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
- Na audiência de custódia, realizada no dia subsequente, foi-lhe concedida a liberdade mediante o cumprimento de cautelares diversas.
- Em 26/03/2026, o juiz singular decretou a sua prisão preventiva em razão do descumprimento da regra de recolhimento em período noturno.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de TALIA CRISTINA CABRAL RAIMUNDO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo .
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 10/3/2026 pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Na audiência de custódia, realizada no dia subsequente, foi-lhe concedida a liberdade mediante o cumprimento de cautelares diversas. Em 26/03/2026, o juiz singular decretou a sua prisão preventiva em razão do descumprimento da regra de recolhimento em período noturno.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (fls. 12).
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório prévio, pois o pedido ministerial de revogação da liberdade provisória e decretação da prisão preventiva foi acolhido sem abertura de vista à defesa para manifestação (fls. 5).
Afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta. Pontua que a quantidade de drogas apreendidas é diminuta (maconha, cocaína e crack, 2,34 g de maconha, 1,64 e 0,77 g de cocaína), o que não revela periculosidade concreta nem autoriza a medida mais grave (fls. 23-25).
Pontua que a paciente é primária, possui residência fixa e família, e não foi denunciada no suposto relatório investigativo de 2024 relatado pelo juízo a quo, de modo que tal elemento não pode ser utilizado para agravar sua situação cautelar (fls. 5 e 13).
Argumenta, por fim, que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é cabível, pois a paciente é mãe de criança menor, sendo a única responsável pelos cuidados, nos termos dos artigos 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, além da Recomendação CNJ nº 62/2020, e da proteção integral da criança prevista no artigo 227 da Constituição da República, conforme precedente do STJ (fls. 27-28).
Requer a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas, com monitoramento eletrônico, ou a prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O juiz de primeiro grau restabeleceu a segregação cautelar da paciente nos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019).
No caso dos autos, a negativa de substituição da custódia cautelar pela domiciliar foi negada à agravante em razão de que as drogas foram apreendidas em sua residência, no momento da prisão em flagrante, destacando-se que foram apreendidos no total 1.630,19g de cocaína, divididos em 2.002 porções; circunstâncias que demonstram que praticava tráfico de drogas no domicílio.
Assim, é certo que da situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, que comprometem a segurança de seu filho menor, o que justifica o afastamento da incidência da benesse.
9. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 910.783/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.