DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GERALDO ALVES DA SILVA JUNI… — HC HC 1110469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GERALDO ALVES DA SILVA JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos ter sido o paciente preso preventivamente em razão do suposto descumprimento de medida protetiva.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Neste writ, sustenta a defesa inexistir justificativa idônea para a segregação antecipada.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GERALDO ALVES DA SILVA JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.188231-0/000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso preventivamente em razão do suposto descumprimento de medida protetiva.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 28/35).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir justificativa idônea para a segregação antecipada.
Aduz que não há a imprescindível contemporaneidade, pois "o fato utilizado para fundamentar a prisão teria ocorrido em 02/02/2026, ocasião em que a vítima afirmou ter sido abordada pelo paciente em via pública. O mandado de prisão foi cumprido apenas em 28/04/2026, sem a existência de qualquer fato novo capaz de ensejar a prisão" (e-STJ fl. 3).
Pontua não haver indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, uma vez que "a vítima afirmou que os fatos ocorreram na rua e que terceiros haviam presenciado a situação, ademais, afirmou ter sido auxiliada por terceiros. Porém não foi ouvida nenhuma testemunha que corrobore as informações, mesmo sendo possível de se fazer. O paciente, em que pese tenha apresentado com advogado no procedi- mento, sequer foi intimado para ser ouvido para confirmar ou negar os fatos" (e-STJ fl. 6).
Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Pois bem.
De início, verifico que as alegações em torno da autoria e da materialidade delitiva não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSÍVEL INTEGRANTE DE FACÇÃO CIMINOSA. RISCO REITERAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. PRISÃO DOMICILIAR. GRAVIDADE DOS FATOS CRIMINOSOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVÁVEL VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCC). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
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3. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de
[trecho intermediário suprimido]
aguardar a concretização da ameaça ou a efetivação da violência física para justificar a intervenção estatal. A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) revela um sistema de proteção preventivo para evitar a escalada de violência em atos mais graves" (AgRg no HC n. 1.077.345/PI, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026, grifo nosso).
Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
Por fim, tem-se que a tese de ausência de contemporaneidade não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.