DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ADRIANE CRISTINA T… — HC HC 1110479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ADRIANE CRISTINA TOLEDO GIL contra decisão de liminar do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus nº 2152207-42.2026).
- Consta dos autos que a paciente foi "denunciada e pronunciada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado .. " (fl.
- Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa técnica.
- Assere sobre a necessidade de superação do enunciado da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ADRIANE CRISTINA TOLEDO GIL contra decisão de liminar do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus nº 2152207-42.2026).
Consta dos autos que a paciente foi "denunciada e pronunciada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado .. " (fl. 6).
Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa técnica.
Assere sobre a necessidade de superação do enunciado da Súmula n. 691, STF.
Aduz que "o Juiz de primeiro grau proferiu decisão determinando não apenas a destituição da causídica, mas aplicando uma sanção inédita, sem amparo no ordenamento jurídico pátrio: a vedação perpétua de nova habilitação da referida profissional nos autos" (fl. 3).
Menciona violação à plenitude de defesa e à Súmula n. 708, STF.
Invoca o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para afastar a aplicação da Súmula n. 691, STF e "suspender os efeitos da decisão do juízo de primeiro grau, autorizando a imediata habilitação e juntada de procuração da advogada ALEXANDRA GOMES DE MATOS nos autos originais" (fl. 5). E, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem para cassar o ato que proibiu a habilitação da profissional.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em se buscar a superação da Súmula n. 691, STF para a habilitação de profissional do Direito na origem.
Contudo, ressalvadas hipóteses excepcionais, não é cabível a utilização do instrumento heroico em situação como a presente.
A matéria, inclusive, encontra-se sumulada (Súmula n. 691, STF):
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
De todo modo, não verifico, de plano, a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie ultrapassar a indevida supressão de instância da matéria, que ainda requer o revolvimento de fatos e provas.
Isso porque a matéria não foi apreciada na Corte a quo no seu mérito e, ademais, o mero indeferimento de liminar pela origem não se mostra teratológico.
A propósito:
.. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Na decisão agravada foi apontado o óbice contido no enunciado da Súmula n. 691 do STF, orientação que tem sido observada por esta Corte nos
[trecho intermediário suprimido]
ilegal é manifesto, o rigor da Súmula n. 691 do STF é mitigado, o que não se verifica na hipótese (AgRg no HC n. 845.085/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/10/2023).
De mais a mais, como dito, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Diante disso, não se constatou, de pronto , a flagrante ilegalidade apontada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.