DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO MARAIS SOUZA, … — HC HC 1110480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO MARAIS SOUZA, contra decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que a prisão preventiva foi decretada em 30/10/2025 pelo Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de São Paulo.
- No HC impetrado no TJSP em 7/6/2026, o relator indeferiu a liminar em 9/6/2026 e determinou a prestação de informações.
- No presente writ, o impetrante sustenta a superação da Súmula 691 do STF por flagrante ilegalidade decorrente de excesso de prazo e da inércia da autoridade coatora, incluindo a ausência de informações.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO MARAIS SOUZA, contra decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2143805-69.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que a prisão preventiva foi decretada em 30/10/2025 pelo Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de São Paulo.
No HC impetrado no TJSP em 7/6/2026, o relator indeferiu a liminar em 9/6/2026 e determinou a prestação de informações.
No presente writ, o impetrante sustenta a superação da Súmula 691 do STF por flagrante ilegalidade decorrente de excesso de prazo e da inércia da autoridade coatora, incluindo a ausência de informações.
Destaca o excesso de prazo autônomo e demonstrado objetivamente, por custódia superior a oito meses sem citação, sem atos instrutórios e por desídia estatal, bem como a violação à duração razoável do processo e às garantias da Convenção Americana de Direitos Humanos, com vedação à antecipação de pena.
Requer a expedição de alvará de soltura, com imposição cumulativa de medidas cautelares do art. 319 do CPP; subsidiariamente, a determinação para que o juízo de origem preste informações ao TJSP em 24 horas, sob pena de relaxamento da prisão. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal por excesso de prazo e inércia da autoridade coatora, com expedição de alvará de soltura e imposição de cautelares; subsidiariamente, a substituição da preventiva por medidas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em
[trecho intermediário suprimido]
DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, não se verifica manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, por quanto, ao menos em uma análise sumária, a decisão de origem não se revela teratológica.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.