DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GERENILDO DOS SANTOS SILVA, contra ato do Trib… — HC HC 1110505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GERENILDO DOS SANTOS SILVA, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento parcial na Apelação Criminal n.
- Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, ao argumento de que os antecedentes e a quantidade e natureza das drogas foram valorados duplamente na primeira fase da dosimetria.
- Alega, ainda, que a exasperação da pena-base decorreu de fundamentação genérica, sem a devida individualização das circunstâncias judiciais, em afronta ao princípio da proporcionalidade e ao art.
- Afirma que as substâncias apreendidas 56 porções de crack (20 g), 19 de cocaína (40 g), 9 de maconha (20 g) e 11 de haxixe (35 g) não revelam gravidade excepcional e que a natureza do entorpecente já integra o tipo penal, não podendo justificar o aumento da pena-base.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GERENILDO DOS SANTOS SILVA, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento parcial na Apelação Criminal n. 1506167-82.2025.8.26.0389.
Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, ao argumento de que os antecedentes e a quantidade e natureza das drogas foram valorados duplamente na primeira fase da dosimetria.
Alega, ainda, que a exasperação da pena-base decorreu de fundamentação genérica, sem a devida individualização das circunstâncias judiciais, em afronta ao princípio da proporcionalidade e ao art. 59 do Código Penal.
Afirma que as substâncias apreendidas 56 porções de crack (20 g), 19 de cocaína (40 g), 9 de maconha (20 g) e 11 de haxixe (35 g) não revelam gravidade excepcional e que a natureza do entorpecente já integra o tipo penal, não podendo justificar o aumento da pena-base.
Requer, liminarmente, a redução da pena-base ao mínimo legal e, no mérito, a concessão da ordem para redimensionar a dosimetria da pena.
É o relatório.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante na posse de 56 porções de crack (20 g), 19 porções de cocaína (40 g), 9 porções de maconha (20 g) e 11 porções de haxixe (35 g), além de dinheiro em espécie. A prisão foi convertida em preventiva e, ao final da instrução, o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas , sendo a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes e da quantidade e natureza das drogas apreendidas.
Em grau recursal, o Tribunal de origem manteve a condenação, reduziu a exasperação da pena-base para 1/4 acima do mínimo legal e preservou o afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como o regime inicial fechado.
Não se verifica a alegada ilegalidade na dosimetria da pena.
O acórdão recorrido observou o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal e apresentou motivação idônea para a individualização da reprimenda. Embora tenha reconhecido excessiva a exasperação promovida na sentença, reduziu o aumento da primeira fase de 5/6 para 1/4 acima do mínimo legal, em atenção ao princípio da proporcionalidade, mantendo a valoração negativa dos antecedentes e da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos.
É entendimento desta Corte de que a natureza e a quantidade da droga constituem vetores preponderantes na fixação da sanção nos crimes de tráfico, desde que devidamente motivados.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.252.225/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
[trecho intermediário suprimido]
requisitos para a concessão do benefício, inexistindo dupla valoração da mesma circunstância.
A corroborar: AgRg no HC n. 1.083.726/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 23/6/2026.
Na hipótese, registrou-se que o paciente ostenta condenações anteriores e foi preso na posse de 56 porções de crack (20 g), 19 porções de cocaína (40 g), 9 porções de maconha (20 g) e 11 porções de haxixe (35 g), elementos suficientes para justificar o aumento moderado da pena e o afastamento da minorante.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. MAUS ANTECEDENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VETORES PREPONDERANTES. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33. REGIME INICIAL FECHADO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.