DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1110513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GEAN DOS SANTOS CASTORINO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que, após sentença absolutória em primeiro grau (art.
- 11.343/2006), o Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial e reformou a decisão para condenar o paciente pelos arts.
- 33, caput, e 35 da Lei de Drogas, fixando a pena em 15 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.225 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GEAN DOS SANTOS CASTORINO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que, após sentença absolutória em primeiro grau (art. 33 e art. 35 da Lei n. 11.343/2006), o Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial e reformou a decisão para condenar o paciente pelos arts. 33, caput, e 35 da Lei de Drogas, fixando a pena em 15 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.225 dias-multa. Posteriormente, em revisão criminal, o paciente foi absolvido do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (art. 386, VII, CPP) e teve a pena do art. 33, caput, redimensionada para 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 666 dias-multa.
Neste habeas corpus, requer o impetrante, em síntese: (i) a absolvição remanescente quanto ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por insuficiência de provas de autoria, em respeito ao princípio da presunção de inocência; (ii) subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade das provas por violação de domicílio, ante ingresso sem mandado de busca e apreensão em residência de terceiro, sem comprovação idônea de consentimento, à luz do art. 5º, XI, da Constituição da República, e da regra de exclusão do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, bem como do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, quanto à necessidade de comprovação inequívoca do consentimento; (iii) alternativamente, a determinação de novo julgamento pelo Tribunal de origem, com fundamentação específica sobre a matéria de autoria, em observância ao art. 93, IX, da Constituição da República.
É o relatório.
Decido.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado (AgRg no HC n. 1.006.527/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.).
No caso, verifica-se que o processo não foi instruído com cópia integral do acórdão impugnado . Logo, inviável a aferição de constrangimento ilegal sofrido pelo acusado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.