DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ FERNANDO MIRANDA SOARES, com prisão preve… — HC HC 1110514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ FERNANDO MIRANDA SOARES, com prisão preventiva decretada em 12/3/2026, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas - sendo apreendida a quantidade de 461kg (quatrocentos e sessenta e um quilos) de cocaína -, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que indeferiu a liminar no HC n.
- O impetrante alega ser o caso de superação da Súmula n.
- 691/STF, diante da flagrante ilegalidade consistente no excesso de prazo da prisão preventiva, bem como para oferecimento da denúncia.
- Aduz que " m anter um cidadão preso, sem a formalização de uma acusação, viola o princípio da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ FERNANDO MIRANDA SOARES, com prisão preventiva decretada em 12/3/2026, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas - sendo apreendida a quantidade de 461kg (quatrocentos e sessenta e um quilos) de cocaína -, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que indeferiu a liminar no HC n. 1023267-93.2026.8.11.0000.
O impetrante alega ser o caso de superação da Súmula n. 691/STF, diante da flagrante ilegalidade consistente no excesso de prazo da prisão preventiva, bem como para oferecimento da denúncia.
Aduz que " m anter um cidadão preso, sem a formalização de uma acusação, viola o princípio da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. O atraso decorre exclusivamente do aparato estatal, e a prisão cautelar não pode ser transmudada em antecipação de pena" (e-STJ fl. 6).
Sustenta a ausência de contemporaneidade da segregação cautelar, porquanto "as condutas imputadas ao paciente teriam ocorrido nos três primeiros meses de 2023, não havendo qualquer fato novo que justifique a decretação da medida extrema em 2026, mais de três anos depois" (e-STJ fl. 9).
Argui que o "paciente possui 56 anos de idade, é empresário com residência fixa, ostenta primariedade técnica absoluta e é portador de doença grave (diverticulite), necessitando de acompanhamento médico indisponível no ambiente prisional. Esteve internado por cinco dias nua UTI do São Luiz em 2025 (olha a contemporaneidade aí, invertida ! )" (e-STJ fl. 16).
Defende a suficiência de substituição da medida extrema por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, requer:
1. O AFASTAMENTO EXCEPCIONAL DA SÚMULA 691/STF, conhecendo-se o presente writ diante do manifesto constrangimento ilegal e do risco irreversível à liberdade do Paciente;
2. A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para revogar a prisão preventiva de LUIZ FERNANDO MIRANDA SOARES, determinando-se a expedição do competente Alvará de Soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP (como monitoramento eletrônico e prestação de contas);
3. subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento inicial de Vossa Excelência, seja a prisão substituída por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, especialmente: a) comparecimento periódico em juízo; b) proibição de contato com corréus, investigados e testemunhas; c) proibição de ausentar-se da comarca de Taubaté e do país; d) entrega de passaporte; e) monitoração eletrônica; f) outras que o
[trecho intermediário suprimido]
e com munição de arma de fogo, e, além disso, teria resistido à abordagem policial (e-STJ fl. 60), o que indica a necessidade da medida para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
3. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.022.024/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025, grifo nosso.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.