DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO DALLA NORA, em face… — HC HC 1110518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO DALLA NORA, em face de suposto constrangimento ilegal decorrente da Ação Penal n.
- 0004007-39.2019.8.11.0082, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, relacionada à denominada Operação Polygonum.
- A defesa sustenta, em síntese, a ausência de justa causa para a continuidade da persecução penal.
- Afirma que o paciente foi incluído na denúncia de forma genérica, sem individualização de conduta concreta que o vincule aos delitos imputados, consistentes, em tese, em falsidade ideológica, inserção de dados falsos em sistema da Administração Pública e apresentação de laudo ambiental falso.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03533., 00287.03547.03596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO DALLA NORA, em face de suposto constrangimento ilegal decorrente da Ação Penal n. 0004007-39.2019.8.11.0082, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, relacionada à denominada Operação Polygonum.
A defesa sustenta, em síntese, a ausência de justa causa para a continuidade da persecução penal. Afirma que o paciente foi incluído na denúncia de forma genérica, sem individualização de conduta concreta que o vincule aos delitos imputados, consistentes, em tese, em falsidade ideológica, inserção de dados falsos em sistema da Administração Pública e apresentação de laudo ambiental falso.
Segundo a impetração, a acusação teria se baseado na premissa de suposta fraude na classificação da tipologia vegetal de imóveis rurais vinculados ao paciente e a familiares, especialmente as Fazendas Formosa, Formosa I e Santa Inês, situadas em Paranatinga/MT. A narrativa acusatória indicaria que as áreas teriam sido indevidamente enquadradas como Cerrado, em vez de Floresta, para fins de regularização ambiental perante a SEMA/MT.
A defesa afirma, contudo, que essa premissa foi posteriormente afastada por elementos judiciais e administrativos supervenientes. Aponta que laudo pericial judicial, sentença transitada em julgado, acórdão do TJMT e recentes pareceres técnicos da própria SEMA/MT teriam reconhecido que as áreas são integralmente compostas por Cerrado, bem como validado os respectivos Cadastros Ambientais Rurais. Sustenta, assim, que o próprio órgão ambiental, apontado como vítima dos fatos investigados, teria reconhecido a regularidade da tipologia vegetal e afastado a existência de fraude.
A impetração também destaca que o paciente teria apenas outorgado procuração pública a engenheiro florestal para representação técnica junto à SEMA/MT, ato considerado lícito e usual. Ressalta que o referido profissional já não integrava os quadros da Administração Pública quando recebeu a procuração, inexistindo contemporaneidade entre eventual atuação como servidor e a contratação privada feita pelo paciente.
Com base nisso, a defesa sustenta que não há prova de que o paciente tenha elaborado laudos, inserido dados falsos, manipulado documentos, influenciado servidores públicos ou obtido vantagem ilícita. Argumenta que a denúncia se apoiaria em presunções, sem demonstração de dolo, autoria ou materialidade delitiva.
Quanto ao delito do art. 313-A do Código Penal, a defesa afirma tratar-se de crime funcional próprio, que somente poderia ser praticado por funcionário público
[trecho intermediário suprimido]
sem que essa matéria tenha sido previamente apreciada pelo órgão jurisdicional responsável pela condução da ação penal.
Nessas circunstâncias, não se evidencia, de plano, constrangimento ilegal decorrente de ato jurisdicional imputável à autoridade apontada como coatora, tampouco situação excepcional apta a justificar a atuação originária desta Corte.
Registre-se que a circunstância de a ação penal tramitar originariamente perante o Tribunal de Justiça não dispensa a prévia provocação daquele órgão para que examine os fatos supervenientes invocados pela defesa e delibere acerca de sua eventual repercussão sobre a subsistência da justa causa da persecução penal. A inexistência de pronunciamento judicial sobre a matéria impede que esta Corte seja chamada a apreciá-la originariamente.
Assim, revela-se manifestamente inadmissível a impetração.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.