DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICA MARCAL DO NASCIMENT… — HC HC 1110529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICA MARCAL DO NASCIMENTO contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus.
- A paciente foi presa em flagrante, em 29/1/2026, pela suposta prática do crime do art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, com conversão em prisão preventiva.
- No presente writ, o impetrante sustenta o excesso de prazo na instrução criminal ao argumento de que " a expectativa legítima de um julgamento célere foi aniquilada por sucessivos e injustificáveis adiamentos da Audiência de Instrução e Julgamento, todos motivados por questões personalíssimas e administrativas do juízo de piso" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICA MARCAL DO NASCIMENTO contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus.
A paciente foi presa em flagrante, em 29/1/2026, pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com conversão em prisão preventiva.
No presente writ, o impetrante sustenta o excesso de prazo na instrução criminal ao argumento de que " a expectativa legítima de um julgamento célere foi aniquilada por sucessivos e injustificáveis adiamentos da Audiência de Instrução e Julgamento, todos motivados por questões personalíssimas e administrativas do juízo de piso" (fl. 3). Alega, ainda, fazer jus à prisão domiciliar, diante do fato de a paciente ser mãe de criança menor de 12 anos e com problemas de saúde (autismo).
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por prisão domiciliar, com possibilidade de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, na forma da lei, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente habeas corpus é mera reiteração dos pedidos formulados no HC n. 1.090.132/TO conexo, o que não se admite. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
..
4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.