DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRO DE MAGALHÃES… — HC HC 1110537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRO DE MAGALHÃES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido, em primeiro grau, do crime previsto no art.
- 10.826/2003, à pena de 1 ano, 8 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos (limitação de fim de semana e prestação pecuniária), além de 10 dias-multa.
- Em sede de apelação do Ministério Público, o Tribunal de origem reformou integralmente a absolvição para condenar o paciente também por tráfico de drogas, fixando a pena de 8 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRO DE MAGALHÃES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido, em primeiro grau, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e condenado apenas pelo art. 14 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 1 ano, 8 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos (limitação de fim de semana e prestação pecuniária), além de 10 dias-multa.
Em sede de apelação do Ministério Público, o Tribunal de origem reformou integralmente a absolvição para condenar o paciente também por tráfico de drogas, fixando a pena de 8 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
A defesa ajuizou revisão criminal, que foi conhecida em parte e, na parte conhecida, julgada improcedente sob o fundamento de impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório; o subsequente recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Neste writ, alega a defesa, em suma, flagrante ilegalidade na condenação por tráfico, por: a) ausência de prova idônea de mercancia, com condenação apoiada exclusivamente em depoimentos de agentes policiais e presunções sobre acondicionamento da substância, situação econômica e posse de dinheiro em espécie; b) pequena quantidade de droga apreendida (aproximadamente 7,6 g de cocaína) e inexistência de elementos externos de corroboração (balança de precisão, apetrechos de comercialização ou flagrante de venda); c) agenda com anotações de natureza profissional e origem lícita do numerário comprovada por extratos bancários vinculados a verbas rescisórias; d) reforma do juízo absolutório sem produção de prova nova, com indevida inversão do ônus probatório e violação aos princípios do sistema acusatório.
Requer a absolvição do paciente pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; b) subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; c) sucessivamente, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima; d) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal, com os correspondentes ajustes na execução.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 916.131/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Por fim, cumpre anotar que, no caso, vê-se que o Tribunal de origem, ao proceder à dosimetria, fixou a pena-base no mínimo legal para o art. 33 da Lei 11.343/2006, consignando expressamente: "Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem aplicadas" (e-STJ, fl. 22). Na sequência, afastou a causa de diminuição do § 4º do art. 33, em razão da dedicação do agente a atividades criminosas, e, em concurso material com a condenação pelo art. 14 da Lei 10.826/2003, estabeleceu a reprimenda total em 7 anos de reclusão e 510 dias-multa. Para a escolha do regime inicial, observou a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, computando o período de 3 meses e 6 dias de prisão cautelar e fixando o regime semiaberto, em consonância com a orientação desta Corte.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.