DECISÃO LUIS HENRIQUE FIGUEIREDO BERÇOT alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte … — HC HC 1110543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIS HENRIQUE FIGUEIREDO BERÇOT alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pelo crime de receptação e falsidade ideológica -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar.
- O Juízo de Direito, ao decretar a constrição cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos: ..
- A materialidade inicial está bem descrita no caderno flagr ancial , como se extrai do auto de apreensão de ID.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03542.
Ementa oficial
DECISÃO
LUIS HENRIQUE FIGUEIREDO BERÇOT alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pelo crime de receptação e falsidade ideológica -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar.
Decido.
O Juízo de Direito, ao decretar a constrição cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos:
..
A materialidade inicial está bem descrita no caderno flagr ancial , como se extrai do auto de apreensão de ID. 260292294 e das declarações prestadas em sede policial. Por sua vez , o risco no estado de liberdade do agente se verifica a partir do contexto em que foi preso. Conforme do caderno flagrancial , no dia 31/01/2026, por volta de 1 4 h 15 , o custodiad o foi abordado por policiais rodoviários federais na BR-101 na posse de motocicleta parada no acostamento da rodovia . Ressalta-se que o flagranteado se identificou falsamente e tentou empreender fuga . Após breve perseguição policial, o agente caiu ao solo e foi algemado para conter a tentativa de fuga e garantir a segurança da equipe policial . Em vistoria veicular, constatou-se que a motocicleta s e encontrava sem placa e, ao consultar a numeração do chassi, foi identificado que se tratava de uma YAMAHA YBR 125, PLACA DVE3193, com registro de furto ocorrido na cidade de Uberlândia, conforme boletim de ocorrência nº 0266642.
A hipótese denota maior risco de que a atuação do custodiado se dê inclusive na esteira da subtração anterior. Isto é, faz-se legítimo assumir por prudência que o custodiado possa estar conectado, se não à subtração propriamente, mas à empreitada maior de reaproveitamento /branqueamento do bem, o que indica elevado risco de envolvimento ematividadecriminal habitual, recomendando sua prisão cautelar na forma dos incisos II e IV do §3º do art. 312 do CPP. Some-se a isso que a tentativa de fuga, bem como de se identificar falsamente como terceiro, revela maior risco representado pelo custodiado, diante da ousadia e da ausência de efeito dissuasório mesmo diante da autoridade policial. N o mais, e m c onsulta à FAC (ID. 260346272 ) , verifica-se que o custodiado possui diversas condenaç ões crimina is pelo delito de roubo, como na ação penal de nº 0045286- 28.2016.8.19.0004 , com trânsito em julgado datado de 16/07/2020, a pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, sob regime fechado . Além disso, o agente também restou condenado pelo mesmo delito destes autos (receptação), com trânsito em julgado em 13/09/23 (Proc. n.
[trecho intermediário suprimido]
de que o paciente sofre de grave quadro clínico, observo que este mandamus foi deficientemente instruído, pois o impetrante não juntou aos autos nenhum documento médico que ateste o risco de saúde ao paciente em decorrência da custódia.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante. Nessa diretriz, destaco os seguintes julgados desta Corte: HC n. 555.157/RS, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (desembargador convocado do TJ/PE), 5ª T., DJe 28/2/2020.
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.