DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WHERLEY DE OLIVEIRA PEREIRA, condenado por pecu… — HC HC 1110548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WHERLEY DE OLIVEIRA PEREIRA, condenado por peculato a 8 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 183 dias-multa (fls.
- 0800005-50.2021.8.01.0001, da 1ª Vara Criminal da comarca de Rio Branco/AC) , apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Acre, que negou provimento ao apelo (fls.
- A impetração busca, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, apenas em relação à pena aplicada ao paciente, e, no mérito, a revisão da dosimetria, para decotar a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime e fixar o regime inicial semiaberto.
- Sustenta que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, com violação dos arts.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido de ofício para redimensionar a pena, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WHERLEY DE OLIVEIRA PEREIRA, condenado por peculato a 8 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 183 dias-multa (fls. 11/19 - Ação Penal n. 0800005-50.2021.8.01.0001, da 1ª Vara Criminal da comarca de Rio Branco/AC) , apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Acre, que negou provimento ao apelo (fls. 20/45).
A impetração busca, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, apenas em relação à pena aplicada ao paciente, e, no mérito, a revisão da dosimetria, para decotar a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime e fixar o regime inicial semiaberto.
Sustenta que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, com violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, do art. 93, IX, da Constituição Federal, e do art. 381, III, do Código de Processo Penal. Alega, em síntese, que a culpabilidade foi indevidamente negativada com base na condição funcional, elementar do peculato, e que a referência ao cargo de confiança seria genérica, sem demonstração de maior reprovabilidade concreta da conduta (fls. 4/6).
Afirma, ainda, que as consequências do crime não poderiam ser valoradas negativamente, pois o prejuízo financeiro da instituição e o abalo da imagem institucional seriam próprios do tipo penal, não teriam sido comprovados ou não constituiriam consequência extrapenal apta a majorar a reprimenda (fls. 4/7).
É o relatório.
A impetração é inadmissível, pois busca revisar novamente condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias. O exame de ofício, porém, revela ilegalidade apenas quanto ao quantum de exasperação da pena-base.
Não há ilegalidade na valoração negativa da culpabilidade. A sentença reconheceu a vetorial como desfavorável porque a conduta extrapolou o comum ao tipo penal, uma vez que o paciente exercia cargo de confiança de gerente do banco vítima, circunstância que teria ocasionado maior abalo e não se confundiria com a elementar funcionário público (fl. 16). O Tribunal de origem manteve a exasperação ao destacar a confiança atribuída ao cargo de gerência e o contexto concreto da prática delitiva (fls. 39/41).
Além disso, consta que o paciente teria subtraído valores aproveitando-se da facilidade proporcionada por seu cargo, que lhe garantia cartão com nível de autorização para realizar saque (fls. 14/15). A fundamentação é idônea, pois se apoia em elemento concreto revelador de maior reprovabilidade da conduta, sem evidenciar, pelas premissas fixadas na
[trecho intermediário suprimido]
de reclusão, e 161 dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e os demais termos da condenação, referente à Ação Penal n. 0800005-50.2021.8.01.0001, da 1ª Vara Criminal da comarca de Rio Branco/AC.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CARGO DE CONFIANÇA DE GERENTE BANCÁRIO. ELEMENTO CONCRETO DE MAIOR REPROVABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONSIDERÁVEL PREJUÍZO FINANCEIRO À INSTITUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO NUMÉRICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AOS VETORES NEGATIVOS.
Inicial indeferida liminarmente. Habeas corpus concedido de ofício para redimensionar a pena, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.