DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLAYTON FERREIRA DOS SANTOS… — HC HC 1110553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLAYTON FERREIRA DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de 76g (setenta e seis gramas) de maconha.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, o pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls.
- Neste writ, sustenta a defesa a nulidade do Auto de prisão em Flagrante, pois "o depoimento do condutor da ocorrência, Hudson Sena Queiroz, é uma transcrição literal e idêntica do histórico do Boletim de Ocorrência.
Resultado indicado
691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie, pois se extrai dos autos que, ao que parece , a busca pessoal está amparada em justa causa e a prisão processual se fundamenta, sobretudo, na reiteração [trecho intermediário suprimido] improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLAYTON FERREIRA DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.433695-9/000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de 76g (setenta e seis gramas) de maconha.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, o pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 13/16).
Neste writ, sustenta a defesa a nulidade do Auto de prisão em Flagrante, pois "o depoimento do condutor da ocorrência, Hudson Sena Queiroz, é uma transcrição literal e idêntica do histórico do Boletim de Ocorrência. Tal prática viola frontalmente o art. 204 do CPP, que veda o depoimento por escrito, e o art. 215 do mesmo diploma, que exige a fidedignidade da narrativa da testemunha" (e-STJ fl. 6).
Pontua não haver justa causa para a abordagem policial, visto que "foi deflagrada exclusivamente com base em denúncia anônima e no fato de os ocupantes da moto terem "olhado para trás". Não houve qualquer diligência prévia para confirmar a veracidade da denúncia" (e-STJ fl. 6).
Aduz inexistir motivação idônea para a segregação antecipada do acusado, asseverando que a quantidade de droga apreendida "é perfeitamente compatível com o consumo pessoal, especialmente considerando que o paciente admitiu ser usuário" (e-STJ fl. 8).
Afirma que "a mera reincidência, sem nexo com o novo delito e sem demonstração de risco concreto à ordem pública, é insuficiente para o cárcere cautelar" (e-STJ fl. 9).
Alega que a prisão preventiva fere o princípio da contemporaneidade e que o paciente faz jus à prisão domiciliar, uma vez que "possui residência fixa em Berilo/MG, é pintor profissional e possui um filho menor de 7 anos que reside com ele e depende economicamente de seu trabalho para a subsistência" (e-STJ fl. 11).
Busca, assim, sejam reconhecidas as nulidades arguidas ou seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a fixação de medidas alternativas ou da prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie, pois se extrai dos autos que, ao que parece , a busca pessoal está amparada em justa causa e a prisão processual se fundamenta, sobretudo, na reiteração
[trecho intermediário suprimido]
improvido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática do Relator de writ originário que indefere pedido de medida liminar, salvo em casos excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; e STJ, AgRg no HC n. 1.018.320/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 1.008.933/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025; e AgRg no HC n. 965.091/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 4/4/2025.
(RCD no HC n. 1.034.440/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, grifo nosso.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.