DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO BATISTA ALVES, em… — HC HC 1110557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO BATISTA ALVES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, no âmbito do Inquérito n.
- 1500719-90.2026.8.26.0455, em trâmite perante a Vara Regional das Garantias - 1ª RAJ - Osasco.
- Registrou-se que a Defesa requereu habilitação e acesso aos autos do procedimento investigatório, alegando a existência de medidas cautelares decretadas em desfavor do paciente e a necessidade de conhecer os elementos informativos já documentados e o Juízo de origem teria indeferido o acesso sob o fundamento de que há diligências investigativas em curso, mantendo o sigilo.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO BATISTA ALVES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2150667-56.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, no âmbito do Inquérito n. 1500719-90.2026.8.26.0455, em trâmite perante a Vara Regional das Garantias - 1ª RAJ - Osasco.
Registrou-se que a Defesa requereu habilitação e acesso aos autos do procedimento investigatório, alegando a existência de medidas cautelares decretadas em desfavor do paciente e a necessidade de conhecer os elementos informativos já documentados e o Juízo de origem teria indeferido o acesso sob o fundamento de que há diligências investigativas em curso, mantendo o sigilo.
Impetrado habeas corpus, o Desembargador Relator indeferiu o pedido liminar (fls. 12/13).
Sustenta a Defesa que a negativa de acesso viola a Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, por restringir o direito do defensor de examinar os elementos de prova já documentados que digam respeito ao exercício da ampla defesa.
Afirma que o sigilo das investigações não pode impedir o acesso às peças já documentadas, sobretudo diante de medidas cautelares decretadas em desfavor do paciente, e que a negativa configura potencial abuso de autoridade nos termos do art. 32 da Lei n. 13.869/2019.
Assevera que, sendo o inquérito digital, é possível resguardar o sigilo de diligências em curso em autos apartados, sem supressão do acesso às provas já formalizadas, e que a restrição impõe desequilíbrio processual e constrangimento ilegal, atingindo o status libertatis do paciente.
Requer a concessão da ordem para assegurar o acesso do defensor aos elementos de prova já documentados no procedimento investigatório, nos termos da Súmula Vinculante n. 14, e, no mérito, a confirmação definitiva desse direito.
É o relatório.
Decido.
De plano, observo que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário, incidindo analogicamente à hipótese a Súmula n. 691/STF, in verbis:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Em análise perfunctória, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, sobretudo diante da
[trecho intermediário suprimido]
o que é exatamente o caso dos autos, no qual foi indeferida a presença dos advogados na oitiva dos policiais responsáveis pela prisão do paciente ainda no momento do registro do flagrante em delegacia.
3. O art. 7º, XXI, da Lei n. 8.906/1994 garante ao advogado o direito d e assistir aos seus clientes durante as investigações, mas não lhe assegura o direito de acompanhar a realização de todas as diligências em andamento nem autoriza que ele esteja presente durante a oitiva de qualquer pessoa ouvida no inquérito, além de seus próprios clientes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 224.471/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026 - grifamos.)
Nestes termos, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte e a superação da Súmula 691/STF.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.