DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1110568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de MARKELL ALLEFI DE CAMPOS TEODORO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
- Narra o impetrante que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, e 250 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- Irresignado, o Parquet apelou e o Tribunal estadual deu provimento ao recurso para, afastando a minorante do tráfico privilegiado e aumentando a pena-base do paciente, redimensionar suas sanções a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa.
- O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido na origem (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de MARKELL ALLEFI DE CAMPOS TEODORO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
Narra o impetrante que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, e 250 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Irresignado, o Parquet apelou e o Tribunal estadual deu provimento ao recurso para, afastando a minorante do tráfico privilegiado e aumentando a pena-base do paciente, redimensionar suas sanções a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa.
O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 2/15).
No presente writ (e-STJ, fls. 2/15 ), o impetrante afirma que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, na medida em que aumentou sua pena-base e afastou a minorante do tráfico privilegiado, sem fundamentação idônea para tal.
De início, assevera que a apreensão de expressivo volume de entorpecente não demonstra, por si só, que o agente faça do tráfico a sua atividade profissional ou que esteja integrado ao crime organizado. É viável que um cidadão primário e sem antecedentes criminais seja cooptado para atuar ocasionalmente no transporte ou no armazenamento de cargas ilícitas em uma única oportunidade, agindo de forma isolada na cadeia logística, sem qualquer poder de gerência ou vínculo permanente com grupos criminosos (e-STJ, fl. 7).
Ademais, alega que a conduta de guardar entorpecentes mediante promessa de remuneração e a posse de objetos como balanças de precisão não demonstram a integração do Paciente em uma estrutura de organização criminosa (e-STJ, fl. 11), e também que a quantidade de droga apreendida (148,2 kg de maconha) foi utilizada em dois momentos distintos do cálculo da pena, para elevar a pena-base e, na terceira fase, como fundamento central para afastar a aplicação do tráfico privilegiado.
Diante disso requer liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, o reconhecimento do tráfico privilegiado, além do afastamento do bis in idem, com a fixação da pena-base no piso legal e, por conseguinte, o abrandamento do regime prisional do paciente e a substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos.
É o relatório. Decido.
Em que pesem os
[trecho intermediário suprimido]
para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
Ora, "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019).
No mesmo sentido, esta Corte assentou que, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
À vista do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.