DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAROLLINE MONTEIRO DE SOU… — HC HC 1110576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAROLLINE MONTEIRO DE SOUZA contra decisão indeferitória de liminar proferida pelo Desembargador Relator do HC n.
- 5013427-72.2026.8.08.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- Consta nos autos que a paciente responde pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, em ação instaurada após prisão em flagrante em 25/04/2026, convertida em preventiva na audiência de custódia.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAROLLINE MONTEIRO DE SOUZA contra decisão indeferitória de liminar proferida pelo Desembargador Relator do HC n. 5013427-72.2026.8.08.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta nos autos que a paciente responde pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, em ação instaurada após prisão em flagrante em 25/04/2026, convertida em preventiva na audiência de custódia. Posteriormente, o Ministério Público estadual ofereceu denúncia, que foi recebida pelo Juízo processante.
Nas presentes razões, a parte impetrante afirma que a paciente é mãe solo de dois filhos menores de 12 anos, residentes em Curitiba/PR, e pleiteia a substituição da preventiva por domiciliar, com base nos arts. 318, inciso V, e 318-A do Código de Processo Penal. Sustenta, ainda, a suficiência da imposição de medidas cautelares diversas.
Requer, em liminar e no mérito, o deferimento da prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Segundo o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ originário, sob pena de configurar supressão de instância.
Todavia, em situações excepcionais, quando a decisão impugnada revelar manifesta ilegalidade, abuso de poder ou evidente teratologia, os Tribunais Superiores têm admitido a superação desse óbice processual.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
3. No caso, o agente foi flagrado em posse de mais de 21 kg de cocaína, o que justificaria, ao menos em uma análise perfunctória, a decretação e manutenção da custódia cautelar.
4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
ou grave ameaça. Todavia, também se reconhece a possibilidade de mitigação em situações excepcionalíssimas, quando presentes elementos concretos que indiquem risco qualificado, reiteração ou contexto que torne insuficientes medidas menos gravosas. No quadro delineado, a existência de indícios de prática reiterada e a própria dinâmica dos fatos apontados pela origem afastam, de imediato, a caracterização de flagrante ilegalidade na negativa liminar da domiciliar, impondo que a aferição da suficiência de cautelares diversas se dê no âmbito ordinário.
Como se vê, a questão em debate exige uma análise mais aprofundada do mérito do próprio writ, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.