DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIELE BUENO MORAES, apo… — HC HC 1110582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIELE BUENO MORAES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n.
- 2161477-90.2026.8.26.0000, indeferiu a liminar.
- Consta dos autos que a paciente é investigada no Inquérito Policial n.
- 1522974-45.2026.8.26.0454 pela suposta prática de extorsão qualificada, estelionato majorado e associação criminosa, em contexto de golpe do bilhete premiado, havendo reconhecimento fotográfico e registros de operações financeiras que causaram prejuízo à vítima.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.15033.15039., 00287.03415.03420., 00287.03415.14692., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIELE BUENO MORAES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 2161477-90.2026.8.26.0000, indeferiu a liminar.
Consta dos autos que a paciente é investigada no Inquérito Policial n. 1522974-45.2026.8.26.0454 pela suposta prática de extorsão qualificada, estelionato majorado e associação criminosa, em contexto de golpe do bilhete premiado, havendo reconhecimento fotográfico e registros de operações financeiras que causaram prejuízo à vítima.
Extrai-se dos autos, ademais, que a Autoridade Policial representou pela prisão temporária, com manifestação favorável do Ministério Público, e o Juízo das garantias decretou a custódia por 30 (trinta) dias, com fundamento na Lei n. 7.960/1989 e na Lei n. 8.072/1990.
A defesa alega ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de mostra-se necessária a superação do óbice da Súmula 691/STF, pois há situação nos autos que autoriza o reconhecimento de teratologia.
Argumenta, ainda, que não se vê no decreto qualquer demonstração concreta acerca da imprescindibilidade da prisão temporária para as investigações do inquérito policial ou qualquer análise acerca da insuficiência da imposição de medidas cautelares diversas.
Alega, outrossim, que decretar uma prisão temporária com o escopo de garantir à ofendida a preservação da sua integridade psicológica, para que não se sinta atemorizada, bem como, em claro exercício de futurologia, falar que os investigados "poderão" se desfazer de objetos e alertar outros coatores, sem qualquer individualização da conduta e distinção entre os investigados, é motivo suficiente para ensejar a superação do óbice da Súmula 691/STF.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão temporária. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida pelo Desembargador Relator no Tribunal a quo.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
A superação de referido entendimento é medida excepcionalíssima, admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade,
[trecho intermediário suprimido]
IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.