DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TACIANA FREITAS COUTINHO,… — HC HC 1110613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TACIANA FREITAS COUTINHO, no qual se aponta como autoridade coatora o Desembargador relator do HC n.
- 017238-42.2026.8.17.9000, em trâmite no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta que a paciente foi presa em flagrante, em 11/03/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls.
- 42-49), em razão da suposta prática do crime do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TACIANA FREITAS COUTINHO, no qual se aponta como autoridade coatora o Desembargador relator do HC n. 017238-42.2026.8.17.9000, em trâmite no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta que a paciente foi presa em flagrante, em 11/03/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 42-49), em razão da suposta prática do crime do art. 171, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, pelo qual foi denunciada (fls. 23-26).
A Defesa, pugnando pela substituição da prisão preventiva por domiciliar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, tendo o Desembargador relator indeferido o pedido liminar às fls. 101-107.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que faz jus à prisão domiciliar por ser mãe de uma criança de 09 anos de idade, portadora do Transtorno do Espectro Autista.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
De plano, observo que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário, incidindo analogicamente à hipótese a Súmula n. 691/STF, in verbis:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Não vislumbro, em uma análise perfunctória, manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, sobretudo diante da decisão da Desembargadora relatora do writ originário que, em juízo preliminar, não se sentindo apta para se manifestar com a profundidade ordinária que o caso exige, requisitou informações à autoridade apontada como coatora e o parecer ministerial para melhor firmar a sua convicção sobre o caso.
A Autoridade apontada como coatora, ao que parece, apresentou motivação adequada para indeferir o pedido liminar da Defesa consignando que (fls. 103-107; grifamos):
A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade apontada se apresente manifesta, perceptível de plano e sem necessidade de aprofundamento no exame do conjunto fático-probatório.
No âmbito deste Tribunal, o art. 304 do Regimento Interno do TJPE dispõe que o relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente até o julgamento do feito, sempre que houver fundamento relevante que justifique a restituição imediata da liberdade de locomoção ou a adoção de medidas urgentes para evitar
[trecho intermediário suprimido]
a presente decisão ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, nos autos do Processo nº 0001071-16.2026.8.17.5001.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, em matéria criminal, para emissão de parecer.
Pois bem. Com suporte nas informações acima, verifico que a decisão monocrática impugnada possui caráter prefacial (atributo típico de decisões liminares), o que inviabiliza a análise das teses defensivas sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse cenário, tenho que a matéria depende de aprofundamento do próprio mérito do habeas corpus, devendo-se reservar primeiramente à Corte impetrada a sua análise, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da instância a quo, mormente porque a insurgência, ao que parece, está sendo regularmente processada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.