DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSIMARA GUADANHIM contra acórdão do Tribu… — HC HC 1110644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSIMARA GUADANHIM contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação da paciente como incursa no art.
- 11.343/2006, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial aberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, e mantida a prisão domiciliar.
- Nesta Corte, o impetrante sustenta manifesta ilegalidade na manutenção da prisão domiciliar, substitutiva da custódia preventiva, uma vez que condenada a ré ao cumprimento da pena em regime aberto e restritivas de direitos, em violação ao princípio da homogeinidade e da proporcionalidade.
- Requer o afastamento definitivo da prisão domiciliar.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSIMARA GUADANHIM contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação da paciente como incursa no art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial aberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, e mantida a prisão domiciliar.
Nesta Corte, o impetrante sustenta manifesta ilegalidade na manutenção da prisão domiciliar, substitutiva da custódia preventiva, uma vez que condenada a ré ao cumprimento da pena em regime aberto e restritivas de direitos, em violação ao princípio da homogeinidade e da proporcionalidade.
Requer o afastamento definitivo da prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente ilegalidade flagrante.
Na hipótese, a Corte local manteve a prisão domiciliar imposta à paciente, deferida em razão de sua condição precária de saúde e por ser responsável pelos cuidados de filhos incapazes, sob o entendimento de que "há elementos suficientes para a configuração da periculosidade da autora, tendo em vista a natureza, quantidade e variedade de drogas, assim, bem observadas as diretrizes constantes do art. 312, §3º, inciso III, do Código de Processo Penal, in litteris: "§3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: a natureza, a quantidade e a variedade de drogas"." (e-STJ, fl. 710).
Entretanto, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal tem decidido, há algum tempo, pela incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por configurar a segregação cautelar, medida mais gravosa. Tal regra, todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como nas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para evitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de
[trecho intermediário suprimido]
prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
4. Não obstante tenham as instâncias ordinárias feito menção a elementos concretos do caso para a decretação segregação cautelar, como o fato de ter o paciente atribuído a si falsa identidade durante todo o curso processual com o intuito de se furtar à aplicação da lei penal, é incompatível a imposição de prisão preventiva a réu condenado a cumprir a pena de reclusão em regime inicial aberto.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso.
(HC n. 467.949/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem de ofício, para revogar a prisão domiciliar imposta à paciente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.