DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DENYCKER ELIAS VISOTAKI, contra ato do Tribuna… — HC HC 1110663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DENYCKER ELIAS VISOTAKI, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento na Apelação Criminal n.
- Neste writ, a defesa alega que a busca pessoal foi ilegal por ausência de fundada suspeita nos termos do art.
- 244 do Código de Processo Penal, sustentando que "ajustar algo na cintura" e "mudar a direção" não legitimam a revista.
- Requer o reconhecimento da ilicitude das provas e a consequente absolvição por falta de materialidade, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DENYCKER ELIAS VISOTAKI, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento na Apelação Criminal n. 1501663-66.2024.8.26.0066 .
Neste writ, a defesa alega que a busca pessoal foi ilegal por ausência de fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, sustentando que "ajustar algo na cintura" e "mudar a direção" não legitimam a revista. Requer o reconhecimento da ilicitude das provas e a consequente absolvição por falta de materialidade, nos termos do art. 386, II, do CPP.
Pede, em liminar, e, no mérito, requer o reconhecimento da invalidade da busca pessoal, a declaração de ilicitude das provas dela derivadas e a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal - Autos n. 1501663-66.2024.8.26.0066, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barretos/SP.
É o relatório.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante na posse de 60 eppendorfs de cocaína (72,18 g), em via pública, nas proximidades de estabelecimentos de ensino e de assistência social. Na sequência, os policiais ingressaram na residência do corréu, onde apreenderam outras porções de entorpecentes.
A sentença afastou a alegação de ilicitude das provas, reconheceu a legalidade da abordagem e condenou o paciente pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. Aplicou a majorante e a minorante do § 4º do art. 33 na fração de 1/3, fixando a pena em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de revogar a custódia cautelar e assegurar o direito de recorrer em liberdade.
O Tribunal de origem manteve a condenação, assentando que a busca pessoal decorreu de fundada suspeita, pois os policiais, durante patrulhamento em área conhecida pelo tráfico de drogas, observaram que o paciente, ao notar a presença da equipe, ajustou um objeto na cintura e mudou bruscamente de direção, ocasião em que foram apreendidos os entorpecentes e dinheiro.
A conclusão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a busca pessoal é válida quando precedida de fundada suspeita amparada em elementos objetivos e concretos, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. No caso, as circunstâncias descritas pelas instâncias ordinárias justificavam a abordagem, não havendo falar em ilegalidade da prova obtida.
Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.051.244/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 12/3/2026.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ELEMENTOS OBJETIVOS. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E DINHEIRO. VALIDADE DAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.