DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALDEMIRO THOMAS, em que… — HC HC 1110671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALDEMIRO THOMAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Pedido de Desaforamento n.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 121, § 2º, I, IV e VI, e § 7º, II e IV, c/c o art.
- Informa, ainda, que foi designada sessão do Tribunal do Júri para 3/7/2026.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALDEMIRO THOMAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Pedido de Desaforamento n. 5206614-34.2026.8.21.7000).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, IV e VI, e § 7º, II e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal.
Informa, ainda, que foi designada sessão do Tribunal do Júri para 3/7/2026.
Na origem, a defesa apresentou pedido de desaforamento, com requerimento liminar, buscando a suspensão do julgamento até a apreciação do mérito do incidente, ao argumento de suposta influência midiática na imparcialidade do Conselho de Sentença, tendo a liminar sido indeferida (e-STJ fls. 28/31).
Daí o presente writ, no qual a defesa alega existir fundada dúvida sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença da Comarca de Sapiranga/RS, em razão de hostilidade local, intensa comoção social e repercussão midiática, inclusive com apoio político e campanhas públicas em favor da vítima, além de ameaças virtuais dirigidas ao paciente e a sua família, o que justificaria o desaforamento nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal.
Alega, ainda, risco à integridade física do paciente, pessoa idosa e com saúde severamente debilitada; subsidiariamente, em caso de condenação, requer a manutenção da prisão domiciliar humanitária, com fundamento no art. 318, I e II, do Código de Processo Penal.
No mérito, requer a concessão da ordem para suspender a sessão do Júri de Sapiranga/RS até o julgamento do incidente de desaforamento, bem como assegurar, em caso de eventual veredicto condenatório, a manutenção da prisão domiciliar humanitária com monitoramento eletrônico (e-STJ fls. 2/11).
É o relatório.
Decido.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, "a competência desta Corte para a análise de habeas corpus, consoante o disposto no art. 105, I, alínea c, da Constituição Federal, somente se inaugura após o exaurimento prévio da instância ordinária, com prolação de decisão colegiada." (RCD no HC n. 1.048.716/SC, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJe de 23/12/2025) - e-STJ fl. 2.
Na hipótese, depreende-se que o presente writ foi manejado contra decisão monocrática de Relator que indeferiu o pedido liminar apresentado pela defesa, circunstância que, por si só, é suficiente para obstar a análise da controvérsia, conforme aplicação analógica da Súmula n. 691/STF.
Não obstante, em hipóteses excepcionais - como as de
[trecho intermediário suprimido]
resultado do veredicto, mesmo tendo a magistrada de primeiro grau manifestado em favor da modificação.
2. Assim, inviável a alteração do foro, diante da carência de demonstração concreta dos requisitos elencados no art. 427 do Código de Processo Penal, quais sejam: interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou dúvida acerca da segurança pessoal do acusado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.858/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
De mais a mais, revela-se inviável a manifestação desta Corte Superior quanto ao pedido de salvo-conduto para manutenção de prisão domiciliar humanitária, porquanto, além de ausentes documentos indispensáveis à sua apreciação, a matéria não foi examinada pelas instâncias de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.