DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente pelo qual os requerentes se insurgem contra … — TutCautAnt TutCautAnt 1112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente pelo qual os requerentes se insurgem contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região juntado às fls.
- Em síntese, a petição inicial em análise versa sobre pedido formulado por menor portador de Distrofia Muscular de Duchenne, visando o fornecimento do medicamento Atalureno (Translarna) pela União e pelo Estado de Minas Gerais.
- A parte requerente alega que há urgência para o início do tratamento em razão da idade indicada na bula e da ineficácia da terapêutica ofertada pelo Sistema Único de Saúde (corticoterapia), cuja insuficiência teria sido comprovada pela progressão clínica do paciente.
- Sustenta a imprescindibilidade do fármaco, com base nos arts.
Resultado indicado
Na origem, foi negado seguimento ao recurso especial interposto (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 12484, 12495, 12416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente pelo qual os requerentes se insurgem contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região juntado às fls. 383/400.
Em síntese, a petição inicial em análise versa sobre pedido formulado por menor portador de Distrofia Muscular de Duchenne, visando o fornecimento do medicamento Atalureno (Translarna) pela União e pelo Estado de Minas Gerais.
A parte requerente alega que há urgência para o início do tratamento em razão da idade indicada na bula e da ineficácia da terapêutica ofertada pelo Sistema Único de Saúde (corticoterapia), cuja insuficiência teria sido comprovada pela progressão clínica do paciente.
Sustenta a imprescindibilidade do fármaco, com base nos arts. 1º, III, 5º, 6º, 196, 197, 198 e 227 da Constituição Federal, no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e nos arts. 2º, § 1º, e 6º, I, d, da Lei 8.080/1990. Invoca ainda a dignidade da pessoa humana e a absoluta prioridade dos direitos da criança. Aponta o preenchimento dos requisitos de que tratam as teses fixadas para o Tema 106/STJ e para o Tema 6/STF. Destaca a negativa administrativa e a inexistência de alternativas eficazes no Sistema Único de Saúde (fls. 3/99).
Por fim, requer o seguinte:
(1) concessão de medida cautelar incidental para garantir o início imediato do tratamento, aplicando-se precedentes que admitem tutela de urgência mesmo pendente o juízo de admissibilidade do recurso especial;
(2) manutenção do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC); e
(3) condenação da União e do Estado de Minas Gerais ao fornecimento do medicamento prescrito, assegurando o direito fundamental à saúde e à vida do menor.
As partes adversas não apresentaram contrarrazões.
Na origem, foi negado seguimento ao recurso especial interposto (fls. 570/573).
É o relatório.
De acordo com esta Corte, "para o deferimento do efeito suspensivo, exige-se a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: (i) a probabilidade de provimento do recurso e (ii) o perigo da demora, que deve ser concreto, atual, iminente e grave" (TutCautAnt 1.016, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 3/7/2025).
Na espécie, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora requerente com fundamento no art. 196 da Constituição Federal e na tese firmada para o Tema 106 do STJ, segundo a qual a concessão judicial de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) exige a apresentação de laudo médico fundamentado, além da comprovação da ineficácia dos fármacos do SUS, da incapacidade
[trecho intermediário suprimido]
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 9/5/2011, sem destaque no original.)
Reforço que, considerando que o presente caso teve seu trâmite regular nas instâncias ordinárias, de acordo com a previsão do art. 105 da Constituição Federal, aliada à do art. 1.029, § 5º, do CPC, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar pedido de tutela provisória é adstrita à existência e processamento do recurso especial, cenário esse que é inexistente na espécie.
Não se desconhece, entretanto, a gravidade da doença que acomete a parte requerente, menor de idade, que busca, com o fornecimento da medicação pretendida, ter qualidade e perspectiva de uma vida mais digna. Contudo, esta Corte Superior tem o dever de deferência aos precedentes qualificados formados no Supremo Tribunal Federal, consoante se observa no presente caso.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.