ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1115287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRAOS S.A. contra acórdão da Quarta Turma assim ementado: AGRAVO INTERNO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE SOJA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRAOS S.A. contra acórdão da Quarta Turma assim ementado:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE SOJA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
A embargante afirma que o acórdão é omisso, pois não reconhece a ocorrência de divergência jurisprudencial, bem como a violação dos arts. 389, 402 e 422 do Código Civil e 71 do Decreto-lei 167/67, os quais admitem a prefixação de perdas e danos em contratos como os que embasam a execução em análise.
Não foi apresentada imp ugnação.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE SOJA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Não se acolhem os embargos, porquanto não demonstrada nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
O acórdão embargado deixa claro que as alegações feitas no recurso especial não dispensam o reexame de prova, a partir da qual se poderia concluir pela ocorrência de perdas e danos a serem indenizados.
Outrossim, não foi impugnado fundamento do acórdão segundo o qual o art. 413 do Código Civil enseja a redução da multa contratual quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte.
Nesses termos, ainda que a embargante considere que o art. 71 do Decreto-lei nº 167/67 não se aplique aos contratos que fundamentam a execução no caso concreto, há razões do acórdão recorrido que ensejam a redução da multa contratual.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.