DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória interposto nos autos de Embargos de Terceiro, no qual … — TutCautAnt TutCautAnt 1119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Argumenta, ainda, que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo deixou de apreciar pontos essenciais, como a nulidade processual e a habitualidade dos valores recebidos.
- A parte não comprovou que tenha interposto na origem recurso direcionado a esta Corte Superior, muito menos que insurgência dessa espécie tenha passado pelo juízo de admissibilidade no Tribunal a quo.
- Sendo assim, o conhecimento direto do pedido formulado às e-STJ fls.
- 2-11 pelo Superior Tribunal de Justiça, isto é, antes da efetiva submissão de recurso especial ao juízo de admissibilidade pela Vice-Presidência da Corte de origem, implicaria evidente supressão de instância.
Resultado indicado
Recurso desprovido, com observação.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9192, 7768, 13537, 13363, 8843, 9160, 10445, 12935
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória interposto nos autos de Embargos de Terceiro, no qual Sônia Maria Pereira Acioli alega, em síntese, que: (i) teve seus ativos financeiros constritos em cumprimento de sentença sem prévia deliberação sobre a revogação da gratuidade da justiça que lhe fora anteriormente concedida; (ii) a constrição foi realizada de forma sigilosa e sem respeito ao devido processo legal, configurando inversão indevida de ritos processuais; (iii) os valores bloqueados seriam impenhoráveis, por se tratarem da única fonte de renda da requerente, oriundos de verba securitária de natureza não habitual, nos termos do artigo 833, IV, do CPC. Argumenta, ainda, que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo deixou de apreciar pontos essenciais, como a nulidade processual e a habitualidade dos valores recebidos.
Ao final, requer (i) o conhecimento da presente medida cautelar, com fundamento no poder geral de cautela; (ii) a concessão de liminar para suspender quaisquer ordens de levantamento dos valores bloqueados, com eventual restituição à conta vinculada aos autos; (iii) o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados sem a prévia decisão sobre a manutenção ou não da gratuidade da justiça; e (iv) a manutenção do benefício da gratuidade, diante da inexistência de modificação da situação financeira da peticionária.
É o relatório.
Decido.
A parte não comprovou que tenha interposto na origem recurso direcionado a esta Corte Superior, muito menos que insurgência dessa espécie tenha passado pelo juízo de admissibilidade no Tribunal a quo.
Sendo assim, o conhecimento direto do pedido formulado às e-STJ fls. 2-11 pelo Superior Tribunal de Justiça, isto é, antes da efetiva submissão de recurso especial ao juízo de admissibilidade pela Vice-Presidência da Corte de origem, implicaria evidente supressão de instância.
No mesmo sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL A QUO.
1. Consoante aludido na decisão agravada, o entendimento pacificado nesta Corte de que é incabível a tutela cautelar ajuizada nesta Corte Superior para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem.
2. Afastar o entendimento proferido na origem, a fim de reconhecer a alegada ausência de intimação, demandaria o reexame das provas dos autos, providência incabível nesta Corte nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Não se apresenta evidenciada a
[trecho intermediário suprimido]
do benefício, antes recomenda uma análise mais detida sobre a real potencialidade econômica da requerente. Providência razoável que evita abusos e prestigia os verdadeiramente necessitados. Parte que, instada a juntar os documentos, apresentou apenas parte deles. Ausência de provas a evidenciar a referida falta de condições de pagamento das custas e despesas processuais. A presunção legal não beneficia a parte que não age com transparência, a violar o também expresso dever de cooperação. Dicção dos arts. 6º e 99, § 3º, do CPC. Revogação mantida. Recurso desprovido, com observação.
Ausente teratologia manifesta, resta impedida a superação do óbice jurisprudencial acima indicado.
Portanto, não tendo sido comprovada a inauguração da competência desta Corte para apreciar o efeito suspensivo ora formulado, não conheço do pedido nos termos do art. 34, inc. XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.