DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar apresentada por CAF Máquinas Indústria Ltda., em que ple… — TutCautAnt TutCautAnt 1121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar apresentada por CAF Máquinas Indústria Ltda., em que pleiteia efeito suspensivo a recurso especial interposto em face do seguinte acórdão (fl.
- Cobrança de taxa de sobre-estadia (demurrage).
- Autora que comprovou o fato constitutivo de seu direito, nos moldes que lhe competia (art.
- Contrato de transporte (Bill of Lading) que aponta a apelante como consignatária da carga.
Resultado indicado
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12416, 11809, 9599, 13149, 10880
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar apresentada por CAF Máquinas Indústria Ltda., em que pleiteia efeito suspensivo a recurso especial interposto em face do seguinte acórdão (fl. 14):
APELAÇÃO CÍVEL. Transporte marítimo de contêiner. Cobrança de taxa de sobre-estadia (demurrage). Sentença de procedência.
Insurgência da requerida. Descabimento. Autora que comprovou o fato constitutivo de seu direito, nos moldes que lhe competia (art. 373, I, CPC). Contrato de transporte (Bill of Lading) que aponta a apelante como consignatária da carga. Termo de Responsabilidade sobre a devolução de contêiner que aponta a obrigação da requerida em devolver o contêiner após o período de livre estadia (free time). Documento que discrimina os valores progressivos das diárias por atraso. Devolução do contêiner após 310 dias do tempo livre. Prova documental das datas de descarga e de devolução do contêiner que comprovam a superação do prazo pactuado entre as partes. Ausência de demonstração de que os valores acordados entre as partes sejam destoante da praxe do comércio marítimo internacional. Sobrestadia que não tem natureza jurídica de cláusula penal, mas de indenização pela não devolução do contêiner. Entendimento do C. STJ e desta Câmara. Sentença mantida.
Recurso improvido.
Aduz, em síntese, ser necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial a fim de que sejam suspensos os "efeitos da execução provisória decorrente do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0001763-87.2025.8.26.0510, fundado em acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja condenação baseou-se em suposta mora contratual com exigência de pagamento de valores a título de demurrage no importe de R$ 581.171,14, mesmo diante de provas de que a retenção do contêiner decorreu de ato da autoridade aduaneira hipótese típica de caso fortuito ou força maior (art. 393 do CC)" (fl. 3).
Assevera que estão, induvidosamente, os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, sendo que o fumus boni juris está configurado na ilegítima cobrança da demurrage sem a prova inequívoca da mora, tampouco de cláusula contratual ou demonstração de cálculo detalhado do valor cobrado, ficando claro que o acórdão recorrido contrariou frontalmente a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que "a cobrança de demurrage exige prova inequívoca da pactuação do período de free time e do valor devido. E, não cabe condenação com base em documentos unilaterais, tampouco a retenção do contêiner por ato da autoridade aduaneira configura caso fortuito,
[trecho intermediário suprimido]
necessária à formação de seu convencimento, bem como indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias.
Afastada, pois, a configuração do fumus boni iuris.
Quanto ao perigo da demora, tampouco observo sua presença.
Tal como já me pronunciei em diversas ocasiões, o simples fato de haver execução provisória do julgado (fl. 96), por si só, não configura periculum in mora.
O Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento provisório de
sentença corre por responsabilidade do exequente, que se obriga a reparar os danos que o executado haja eventualmente sofrido caso a sentença venha a ser reformada (art. 520, I).
Assim, não vislumbrando presentes, em concomitância, os requisitos para a concessão da medida, não há que se deferir o efeito suspensivo pleiteado.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.