DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentada por Ana Carolina Kohn Giometti B… — TutCautAnt TutCautAnt 1122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentada por Ana Carolina Kohn Giometti Borelli e Alexandre Rodrigues Borelli, em que pleiteiam efeito suspensivo a recurso especial interposto em face do seguinte acórdão (fl.
- 15): AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE LEGAL - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES DE MATRÍCULA DOS IMÓVEIS INDICADOS À PENHORA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART.
- 845, §1º, CPC - PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
- Asseveram que o perigo da demora está configurado no risco de dano grave e de difícil reparação, em face das dificuldades financeiras já relatadas e que levaram, inclusive, a autora Ana Carolina a sofrer um princípio de AVC.
Resultado indicado
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13149, 8843, 14920, 10496, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentada por Ana Carolina Kohn Giometti Borelli e Alexandre Rodrigues Borelli, em que pleiteiam efeito suspensivo a recurso especial interposto em face do seguinte acórdão (fl. 15):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE LEGAL - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES DE MATRÍCULA DOS IMÓVEIS INDICADOS À PENHORA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 845, §1º, CPC - PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Aduzem, em síntese, que a manutenção do indeferimento da gratuidade judiciária impede que os requerentes impulsionem o processo de execução, "o qual se protrai desde 2021, em decorrência das sucessivas manobras procrastinatórias da parte executada e da ineficácia das medidas executórias até então adotadas", sendo certo que a exigência do pagamento de custas e despesas processuais, em um momento de acentuada dificuldade financeira que se encontram "agrava sobremaneira a sua condição de vulnerabilidade, expondo a risco a sua saúde e a sua dignidade" (fl. 5).
Afirmam que, em face desse panorama, está evidente a presença do fumus boni iuris, o qual se consubstancia na probabilidade de provimento do recurso especial, dado que a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária desconsiderou os requisitos legais e constitucionais para a sua concessão, já que comprovaram a hipossuficiência por meio de documentos que demonstram a sua atual situação financeira, não havendo, assim, justificativa plausível para a revogação do benefício.
Asseveram que o perigo da demora está configurado no risco de dano grave e de difícil reparação, em face das dificuldades financeiras já relatadas e que levaram, inclusive, a autora Ana Carolina a sofrer um princípio de AVC.
Assim postos os fatos, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.029 do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade, o que não se tem notícia se ocorreu, já que os requerentes não juntaram aos autos a decisão de admissibilidade do recurso, o que, por si só, autorizaria o indeferimento liminar do pedido aqui aviado.
De qualquer modo, mesmo que assim não fosse, é certo que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de
[trecho intermediário suprimido]
nos moldes da decisão agravada.
Desse modo, tal como delineada a questão pelo Tribunal de origem, a revisão do tema demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é inadmissível em sede de recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ, de forma que não está presente a fumaça do bom direito, requisito indispensável para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, ante a clara inviabilidade do recurso especial.
Ademais, conforme já decidiu esta Corte, cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites impostos pela legislação processual civil, dirigir a instrução do feito e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento, bem como indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.