DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência apresentado por LUIZ FELIPE DA COSTA PEREIRA — TutCautAnt TutCautAnt 1124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência apresentado por LUIZ FELIPE DA COSTA PEREIRA.
- Segundo o requerente, ele interpôs recurso de apelação contra decisão do juízo de primeira instância que indeferiu seu pedido para levantar a constrição existente em seu imóvel.
- Alega que, como a apelação tem efeito suspensivo, não seria possível a decretação de medidas expropriatórias até o julgamento da apelação pela Corte estadual, mas o juízo de primeiro grau determinou a realização de leilão do bem.
- Requer, por isso: (I) a declaração de que a apelação tem efeito suspensivo; (II) o reconhecimento da incompetência do juízo de origem para realizar atos de expropriação, com expedição de ofício; e (III) a suspensão do acórdão do TJ/SP que, nos autos de recurso em sentido estrito, permitiu o prosseguimento do leilão.
Resultado indicado
O pedido não pode ser conhecido, pois não há aqui nenhuma hipótese de competência do STJ.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3436
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência apresentado por LUIZ FELIPE DA COSTA PEREIRA. Segundo o requerente, ele interpôs recurso de apelação contra decisão do juízo de primeira instância que indeferiu seu pedido para levantar a constrição existente em seu imóvel. Alega que, como a apelação tem efeito suspensivo, não seria possível a decretação de medidas expropriatórias até o julgamento da apelação pela Corte estadual, mas o juízo de primeiro grau determinou a realização de leilão do bem.
Requer, por isso: (I) a declaração de que a apelação tem efeito suspensivo; (II) o reconhecimento da incompetência do juízo de origem para realizar atos de expropriação, com expedição de ofício; e (III) a suspensão do acórdão do TJ/SP que, nos autos de recurso em sentido estrito, permitiu o prosseguimento do leilão.
É o relatório.
O pedido não pode ser conhecido, pois não há aqui nenhuma hipótese de competência do STJ.
Com efeito, a discussão sobre o efeito suspensivo da apelação deve ser tratada apenas perante o TJ/SP, e não neste Tribunal Superior. Ao STJ, cabe deliberar somente sobre a atribuição de efeito suspensivo em recurso especial, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC, não havendo previsão legal semelhante sobre a competência desta Corte em apelação.
Dessa forma, se o requerente acredita ser necessário suspende r os atos expropriatórios enquanto não for julgada a apelação, é nas instâncias ordinárias que deve pleitear o que entender de direito. Não havendo recurso especial interposto e admitido na origem, conforme o art. 1.029, § 5º, do CPC, simplesmente não há o que decidir neste STJ sobre eventual efeito suspensivo.
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.