DECISÃO Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por PAOLA LABRUNA DIAS STORINO (PAOLA), ob… — TutCautAnt TutCautAnt 1125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por PAOLA LABRUNA DIAS STORINO (PAOLA), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, pendente de apreciação pelo juízo prévio de admissibilidade, para que seja mantido o seu tratamento oncológico no Instituto Brasileiro de Combate ao Câncer - IBCC, com cirurgia de mastectomia agendada.
- 1.029, § 5º, do NCPC, a competência do STJ para examinar pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial somente se instaura após o juízo de admissibilidade a ser realizado pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de onde emergiu o acórdão impugnado.
- No caso, o recurso especial interposto está em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pendente da realização do juízo prévio de admissibilidade.
- Ou seja, não houve o esgotamento das instâncias ordinárias.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12416, 11811, 12489, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por PAOLA LABRUNA DIAS STORINO (PAOLA), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, pendente de apreciação pelo juízo prévio de admissibilidade, para que seja mantido o seu tratamento oncológico no Instituto Brasileiro de Combate ao Câncer - IBCC, com cirurgia de mastectomia agendada.
É relatório.
A teor do art. 1.029, § 5º, do NCPC, a competência do STJ para examinar pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial somente se instaura após o juízo de admissibilidade a ser realizado pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de onde emergiu o acórdão impugnado.
No caso, o recurso especial interposto está em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pendente da realização do juízo prévio de admissibilidade. Ou seja, não houve o esgotamento das instâncias ordinárias.
Dessa forma, não está aberta a competência desta Corte Superior para análise do pedido de concessão do efeito suspensivo, incidindo, por analogia, as Súmulas nºs 634 e 635 do STF.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM. NÃO INSTAURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO DO PLEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil dispõe que a instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial dá-se a partir da publicação da decisão que o inadmitiu.
2. Enquanto não realizado o exame de admissibilidade do recurso especial, toda e qualquer medida judicial destinada a obstar os efeitos do acórdão que julgou o recurso de apelação deve ser promovida perante a instância precedente, porquanto não instaurada, até o presente momento, a competência desta Corte de Justiça.
3. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, encontrando-se o recurso especial - já interposto -, pendente de admissibilidade na origem, é possível - indeferido o pedido de tutela recursal pela Presidência da Corte local -, excepcionalmente, a contemporização de tal regramento para conhecer do correlato pedido, sempre que os requisitos da medida acautelatória encontrarem-se cabalmente evidenciados, com o precípuo escopo de obstar a concretização de alegado dano irreparável.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet n. 16.328/MS, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA
[trecho intermediário suprimido]
em São Paulo, na Vila Olimpia, Hospital Santa Paula, para dar continuidade ao tratamento da autora. Assim, ao menos neste momento de cognição sumária, depreende-se pelos documentos acostados aos autos, que existem nosocômios, aptos a realização da continuidade do tratamento da autora, na Comarca de São Paulo, para a qual a autora afirma já ter se programado para ficar e realizar os tratamentos oncológicos, o que por si só afasta a probabilidade do direito da autora em ser atendida fora da rede credenciada (e-STJ, fls. 137).
Portanto, considerando que o tratamento não será interrompido, não vislumbro a presença do periculum in mora.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE FEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.