DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por NAIR DE SOUZA SILVA e ROGERIO LUIZ FERREI… — TutCautAnt TutCautAnt 1126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 728/759 provido, em parte, com observação, improvido o de págs.
- 05/05, e-STJ), a parte requerente aduz a presença de fumus boni iuris e periculum in mora.
- Relativamente ao segundo aspecto, alega que o cumprimento provisório de sentença antes do exame do REsp compromete a subsistência dos requerentes e ocasiona dano irreparável.
- Não estão demonstrados, na hipótese, os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo ora pleiteado.
Resultado indicado
728/759 provido, em parte, com observação, improvido o de págs.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 13149, 4993, 12486, 4942
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por NAIR DE SOUZA SILVA e ROGERIO LUIZ FERREIRA DE OLIVEIRA, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, pendente de juízo de admissibilidade pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e interposto em face de acórdão assim ementado:
Ação de reparação civil fundada na decretação de liquidação extrajudicial e abertura de falência de operadora de planos privados de assistência à saúde - Decisão de procedência - Questões preliminares rejeitadas - Observância do justo processo legal - Concorrência da legitimidade ativa e passiva para a causa - Hipótese de prescrição decenal aqui não verificada - Incidência dos arts. 40 e 46, da Lei 6.024/74 e arts. 24, 25, 26 e 35, da Lei 9.656/98 - Responsabilidade solidária dos controladores, membros e ex-sócios da companhia falida - Ilícitos derivados da infração dos deveres fiduciários e de fiscalização/supervisão das atividades mercantis da empresa pelos administradores - Falta grave - Risco-proveito - Condutas omissivas/culposas caracterizada no período sindicado - Nexo causal e dano patrimonial provenientes da insolvência lesiva aos credores - Inexistência de excludentes ou escusas - Irresponsabilidade do terceiro que figurou como mero mandatário, procurador, assessorando nos interesses jurídicos e administrativos - Sentença parcialmente alterada - Recurso de págs. 728/759 provido, em parte, com observação, improvido o de págs. 790/799.
Em suas razões (fls. 05/05, e-STJ), a parte requerente aduz a presença de fumus boni iuris e periculum in mora. Sustenta, quanto ao primeiro aspecto, que responsabilidade exige qualidade e função de administração; que o julgado tratou de modo genérico a "responsabilidade solidária" e remeteu a comandos legais sem demonstrar os atos específicos praticados por Nair e Rogério no período e contexto dos prejuízos e sem enfrentar a cessão de cotas/saída do quadro societário, o que configura violação ao dever de fundamentação; que houve cerceamento de defesa; e ainda que houve erro de direito na aplicação dos artigos 24-A, 26 e 35-I da Lei 9656/98. Relativamente ao segundo aspecto, alega que o cumprimento provisório de sentença antes do exame do REsp compromete a subsistência dos requerentes e ocasiona dano irreparável.
É o breve relatório.
Decido.
O pedido deve ser, de plano, indeferido.
1. Não estão demonstrados, na hipótese, os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo ora pleiteado.
1.1. Conforme se observa da leitura dos autos, a parte requerente confessa expressamente que o seu reclamo, nos
[trecho intermediário suprimido]
ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos" (inciso IV do art. 520).
Prevê a norma adjetiva, ademais, que o cumprimento provisório "fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos" (inciso II do art .520).
Por fim, conquanto os requerentes aleguem que o cumprimento provisório de sentença antes do exame do REsp compromete a sua subsistência e ocasiona dano irreparável não juntaram aos autos qualquer prova para corroborar tal afirmação e nem sequer indicam qualquer ato constritivo que esteja prestes a ocorrer.
2. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, do RISTJ, indefiro liminarmente o presente pedido de tutela cautelar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.