DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação de efeito suspensivo, atribuído a recurso especial pelo TJ/SP,… — TutCautAnt TutCautAnt 1127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação de efeito suspensivo, atribuído a recurso especial pelo TJ/SP, formulado por EDSON GERALDO MARQUES DESIDÉRIO.
- Ação: recuperação judicial de INVESTFARMA S/A e outras (requeridas).
- Decisão de primeiro grau: determinou a transferência de valores oriundos do pagamento de precatórios para conta bancária das requeridas.
- Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo requerente, para "determinar que os valores controvertidos permaneçam depositados em juízo até que as questões sejam resolvidas no incidente próprio" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Pedido de contracautela: alega o requerente que deve ser revogado o efeito suspensivo concedido ao recurso especial, na medida em que não estão presentes seus requisitos autorizadores.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de revogação de efeito suspensivo, atribuído a recurso especial pelo TJ/SP, formulado por EDSON GERALDO MARQUES DESIDÉRIO.
Ação: recuperação judicial de INVESTFARMA S/A e outras (requeridas).
Decisão de primeiro grau: determinou a transferência de valores oriundos do pagamento de precatórios para conta bancária das requeridas.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo requerente, para "determinar que os valores controvertidos permaneçam depositados em juízo até que as questões sejam resolvidas no incidente próprio" (e-STJ fl. 227).
Recurso especial: interposto pelas requeridas, veicula alegação de violação aos artigos 49 e 168 da Lei 11.101/05 e aponta a existência de dissídio jurisprudencial. Entende "que a obrigação entre as Partes foi gerada ainda em período anterior à Recuperação Judicial, o que enseja, inevitavelmente - não só por força de lei, mas em homenagem à própria lógica da recuperação - à sujeição do crédito do Recorrido aos efeitos da Lei n. 11.101/2005" (e-STJ fl. 245). Afirma que "permitir que um credor seja quitado em desacordo com o Plano de Recuperação Judicial e antes dos demais credores habilitados na mesma classe de credores configuraria não apenas afronta ao princípio da par conditio creditorum, mas também fraude falimentar, nos termos do art. 168 da Lei n. 11.101/2005" (e-STJ fl. 249). Postula o "reconhecimento do crédito do Recorrido como concursal, liberando-se todos os valores atinentes às Recorrentes" (e-STJ fl. 256).
Decisão do TJ/SP: atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial, determinando "a transferência dos valores oriundos do pagamento de precatórios para conta bancária das recuperandas, para o fim específico de pagamento de credores habilitados na recuperação judicial.
Pedido de contracautela: alega o requerente que deve ser revogado o efeito suspensivo concedido ao recurso especial, na medida em que não estão presentes seus requisitos autorizadores. Aponta que o Tribunal de origem proferiu decisão teratológica e que há perigo de dano reverso. Afirma que, havendo controvérsia acerca da titularidade do crédito, não se revela razoável determinar o levantamento de valores. A fim de justificar a inexistência da probabilidade do direito das requeridas, assevera que a pretensão deduzida no recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e que os dispositivos legais apontados como violados não foram prequestionados. Aduz que o dissídio jurisprudencial não foi comprovado. Afirma que o perigo na demora é inverso, pois a determinação de levantamento de
[trecho intermediário suprimido]
porque o acórdão recorrido concluiu ser inviável a transferência dos valores em discussão para a conta bancária das recuperandas em razão da existência de controvérsia acerca da titularidade do crédito e de sua natureza concursal ou extraconcursal, circunstâncias fáticas cuja presença, a princípio, não pode ser revista em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Ademais, a leitura do acórdão proferido pelo TJ/SP revela que os julgadores não se manifestaram acerca do conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 49 e 168 da Lei 11.101/05), o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ.
Diante disso, conclui-se, em exame preliminar, pela ausência de plausibilidade nas alegações deduzidas pelas requeridas em seu recurso especial, o que obsta a atribuição de efeito suspensivo.
Forte nessas razões, DEFIRO o pedido do requerente, a fim de revogar o efeito suspensivo atribuído ao recurso especial pelo TJ/SP.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.