DECISÃO Trata-se de impugnação da União ao cumprimento de sentença referente ao pagamento da parcela d… — ExeMS ExeMS 11279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de impugnação da União ao cumprimento de sentença referente ao pagamento da parcela de retroativos reconhecidos na portaria concessiva da anistia.
- A impugnante afirma que foi instaurado procedimento de revisão da anistia com base na Instrução Normativa 2/2021, situação que, a seu ver, enseja a necessidade de suspensão ou extinção da execução, por ausência dos atributos de executoriedade do título judicial.
- Inicialmente, foi acolhido o pedido de suspensão do feito por 120 dias (fl.
- 293), prorrogado por mais 60 dias, nos termos da decisão de fl.
Resultado indicado
Nesse contexto, acolho a imp ugnação da União e julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença #{campo_livre_final} — Outros
Tema
910330
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de impugnação da União ao cumprimento de sentença referente ao pagamento da parcela de retroativos reconhecidos na portaria concessiva da anistia.
A impugnante afirma que foi instaurado procedimento de revisão da anistia com base na Instrução Normativa 2/2021, situação que, a seu ver, enseja a necessidade de suspensão ou extinção da execução, por ausência dos atributos de executoriedade do título judicial.
Inicialmente, foi acolhido o pedido de suspensão do feito por 120 dias (fl. 293), prorrogado por mais 60 dias, nos termos da decisão de fl. 308, e por mais 90 dias (fl. 325).
Vencidos os prazos acima sem notícia a respeito da conclusão do procedimento revisional, determinou-se o prosseguimento do feito, com o afastamento da suspensão do pagamento do precatório expedido (fls. 353-354).
Contra a decisão que determinou o prosseguimento do feito, foi interposto Agravo Interno pela União, o qual não foi provido nos termos do acórdão de fls. 371-375.
Con tudo, sobreveio a informação de que a anistia do exequente foi anulada por meio da Portaria n. 1.553 de 16.12.2024 (fl. 422), motivo pelo qual este foi intimado para esclarecer sobre a eventual existência de demanda judicial questionando o referido ato administrativo.
A parte requereu dilação de prazo às fls. 431-443, de modo que foi deferido inicialmente 10 dias, renovados pela decisão de fl. 453.
Entretanto, passados quase oito meses, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo e não se manifestou acerca do ingresso com nova demanda judicial.
É o relatório. Decido.
Como se verifica, diante do fato novo devidamente comprovado (anulação da anistia que embasava o título judicial) e da ausência de manifestação do exequente, tem-se que a Portaria n. 1.553 de 16.12.2024 (fl. 422) encontra-se vigente e revestida do atributo de validade. Nesse mesmo sentido: ImpExe na ExeMS n. 24.098, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 21/05/2025.
Nesse contexto, acolho a imp ugnação da União e julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III, do CPC.
Não há honorários advocatícios sucumbenciais (Tema 1232/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.