DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por ANDRÉ FRAGUAS e LUCIANE DE ALMEIDA FRA… — TutCautAnt TutCautAnt 1128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 26, §1º, da Lei nº 9.514/97) - Valores que deverão ser apurados em cumprimento de sentença - Sentença reformada em parte - Sucumbência recíproca configurada - Recurso parcialmente provido" (fls.
- Em suas razões, os requerentes relatam que (i) ajuizaram, na origem, ação anulatória de leilão extrajudicial em que discutem a validade da notificação para constituição em mora e [trecho intermediário suprimido] pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ.
- Consectariamente, incide a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Assim, ausente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pleito.
- Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Resultado indicado
26, §1º, da Lei nº 9.514/97) - Valores que deverão ser apurados em cumprimento de sentença - Sentença reformada em parte - Sucumbência recíproca configurada - Recurso parcialmente provido" (fls.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13149, 4846, 9582, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por ANDRÉ FRAGUAS e LUCIANE DE ALMEIDA FRAGUAS visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de agravo, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - Pretensão ao reconhecimento de nulidade do procedimento extrajudicial de alienação do bem imóvel dado em garantia - Liminar deferida, obstados os leilões e possibilitada a purgação da mora - Depósito dos valores devidos pela parte autora - Ação julgada parcialmente procedente, declarada a nulidade da consolidação da propriedade extrajudicial ante a ausência de intimação pessoal para purgação da mora - Inconformismo do réu - Alegação de que regular a notificação extrajudicial das partes - Acolhimento - Ainda que nula a citação dos devedores na notificação judicial, houve regular notificação extrajudicial na qual notificados os autores acerca do prazo para purgação da mora - Regular a consolidação da propriedade fiduciária - Contudo, nulidade do procedimento extrajudicial em razão da ausência de intimação pessoal acerca das datas dos leilões - Ainda que tenha havido regular intimação da parte autora para purgação da mora, não comprovada sua intimação sobre as datas designadas para os leilões - Nulidade configurada - Purga da mora permitida até a assinatura do auto de arrematação - Contrato firmado antes da vigência da Lei nº 13.465/2017 - Precedentes - Necessidade, contudo, que a purgação da mora abranja as despesas relativas à transferência do bem quando da consolidação da propriedade em nome da instituição financeira - Consolidação da propriedade em nome do réu que ocorreu de forma regular, precedida de intimação pessoal dos devedores para purgação da mora -Nulidade que ocorreu somente após, diante da ausência de intimação sobre as datas das hastas designadas - Ademais, purgação da mora que engloba, além das parcelas vencidas, os demais encargos legais além das despesas com a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira (art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/97) - Valores que deverão ser apurados em cumprimento de sentença - Sentença reformada em parte - Sucumbência recíproca configurada - Recurso parcialmente provido" (fls. 213/214, e-STJ).
Em suas razões, os requerentes relatam que (i) ajuizaram, na origem, ação anulatória de leilão extrajudicial em que discutem a validade da notificação para constituição em mora e
[trecho intermediário suprimido]
pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ.
Quanto à pretensão de purgação da mora até o leilão extrajudicial, reconhecimento da suficiência do deposito e da aceitação tácita pela instituição financeira, verifica-se a deficiência na fundamentação recursal, visto que os recorrentes não indicaram especificamente quais os artigos de lei federal teriam sido contrariados pelo aresto recorrido, embora tenham se insurgido quanto à motivação da decisão, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.
Consectariamente, incide a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Assim, ausente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pleito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.