DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ FRAGUAS contra a decisão que indeferiu o … — TutCautAnt TutCautAnt 1128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ FRAGUAS contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória ante a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente.
- Nas presentes razões, o embargante aduz, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, já que não houve manifestação quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação em contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997.
- Aduz, ainda, que "se há jurisprudência favorável à tese dedicada no recurso especial e no respectivo agravo, tal fato torna absolutamente plausível a tese lá defendida, o que por sua vez, indica a presença da plausibilidade do direito exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil" (fl.
- Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13149, 4846, 9582, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ FRAGUAS contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória ante a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente.
Nas presentes razões, o embargante aduz, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, já que não houve manifestação quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação em contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997.
Aduz, ainda, que "se há jurisprudência favorável à tese dedicada no recurso especial e no respectivo agravo, tal fato torna absolutamente plausível a tese lá defendida, o que por sua vez, indica a presença da plausibilidade do direito exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil" (fl. 255, e-STJ).
Impugnação às fls. 261/275 (e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.
Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (b) suprir omissão de ponto ou questão a respeito da qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, incluindo-se as condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, que configurariam a carência de fundamentação válida, e (c) corrigir o erro material.
No caso, a decisão embargada possui motivação suficiente e adequada, além de ter sido clara quanto aos fundamentos utilizados para indeferimento do pedido de tutela provisória.
Destacou-se, relativamente à ausência de plausibilidade do direito invocado, que (i) o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, apreciando o recurso de apelação interposto com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese; (ii) o eventual acolhimento da pretensão recursal, para discutir a suposta existência de julgamento extra petita (violação aos arts. 141 e 492 do CPC) demandaria unicamente o reexame de fatos e a interpretação/cotejo de peças processuais, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ; e (iii) incidência da Súmula 284/STF (deficiência na fundamentação recursal por ausência de especificação dos artigos de lei federal tidos por violados) quanto à pretensão de purgação da mora até o leilão extrajudicial, reconhecimento da suficiência do deposito e da aceitação tácita pela instituição financeira.
Em
[trecho intermediário suprimido]
quaisquer dos vícios ensejadores do s aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.