DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por MINAS EMPREENDIMENTOS IMOBIL… — TutCautAnt TutCautAnt 1133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por MINAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto na origem e ainda pendente de remessa ao STJ.
- Colhe-se dos autos que a ora requerente, Minas Empreendimentos Imobiliários LTDA., ajuizou embargos de terceiro com o objetivo de desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n.
- 97.514 do 2º CRI de Cuiabá (MT), realizada nos autos do cumprimento de sentença promovido pelos ora requeridos, Alexandre Campos Giacometi e Christianne Teodoro Giacometi.
- A medida liminar foi, inicialmente, deferida para suspender a penhora e os atos constritivos correspondentes, vindo, contudo, a ser cassada em agravo de instrumento pelo TJMT.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por MINAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto na origem e ainda pendente de remessa ao STJ.
Colhe-se dos autos que a ora requerente, Minas Empreendimentos Imobiliários LTDA., ajuizou embargos de terceiro com o objetivo de desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n. 97.514 do 2º CRI de Cuiabá (MT), realizada nos autos do cumprimento de sentença promovido pelos ora requeridos, Alexandre Campos Giacometi e Christianne Teodoro Giacometi.
A medida liminar foi, inicialmente, deferida para suspender a penhora e os atos constritivos correspondentes, vindo, contudo, a ser cassada em agravo de instrumento pelo TJMT.
Sobreveio sentença com julgamento antecipado da lide, julgando improcedentes os embargos de terceiro e fixando honorários em 20%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em apelação, a 4ª Câmara de Direito Privado do TJMT acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de novação com substituição do imóvel.
Interposto recurso especial para o STJ, a Vice-Presidência do TJMT inadmitiu o apelo por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de prequestionamento.
Diante disso, a requerente manejou a presente tutela cautelar, visando à atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
A plausibilidade do direito alegado é defendida pela requerente a partir da demonstração de sua legitimidade ativa para opor embargos de terceiro e da validade dos atos que lhe conferem posse e direitos sobre o imóvel objeto da lide, afastando a premissa de "novação" adotada pelo acórdão recorrido.
Afirma que não houve desistência do bem, mas aditivo contratual por meio do qual se agregou outro imóvel (matrícula n. 94.774) como compensação financeira para viabilizar a quitação da cédula que onerava o imóvel n. 97.514, mantendo-se seu vínculo jurídico e fático com o bem penhorado. Para corroborar a posse e o exercício de faculdades inerentes à propriedade, aponta: comprovantes de pagamento da cédula de crédito bancário vinculada ao imóvel, quitação de ITBI no valor de R$ 37.153,12, pagamentos de IPTU e documentos relativos à locação em favor da empresa FABCASA que teriam sido desconsiderados pelo Tribunal de origem.
Alega ainda nulidade dos atos expropriatórios por ausência de intimação do terceiro adquirente de boa-fé, nos termos do art. 792, § 1º, do CPC, e cerceamento de defesa pelo indeferimento das provas tempestivamente
[trecho intermediário suprimido]
uma vez que não detém a propriedade nem a posse do bem penhorado nos autos n.º 0038129-46.2015.8.11.0041.
..
Ressalte-se que, embora a apelante afirme ser proprietária do imóvel penhorado nos autos n. 0038129-46.2015.8.11.0041, alegando, inclusive, tê-lo alugado a empresa diversa, não apresentou comprovante de pagamento do referido ajuste, tampouco outro documento idôneo que comprove sua qualidade de possuidor ou dono.
Nesse cenário, a modificação do entendimento firmado pela Corte de origem acerca da ilegitimidade da requerente demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ausente, portanto, a demonstração da plausibilidade do direito invocado no recurso especial, inviável a concessão da medida cautelar destinada a lhe atribuir efeito suspensivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.