ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — TutCautAnt TutCautAnt 1139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
- PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO AINDA EM PROCESSAMENTO PERANTE A CORTE A QUO.
Resultado indicado
Reforça a existência de periculum in mora, pois "a Administração inabilitou as empresas que haviam apresentado lances menores e já está procedendo a [trecho intermediário suprimido] não provido. (AgInt na Pet 14.770/GO, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14122, 14140, 10385, 13149
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. 1. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. 2. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO AINDA EM PROCESSAMENTO PERANTE A CORTE A QUO. INADMISSIBILIDADE. 3. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade e da economia processual, deve-se receber o presente pedido de reconsideração como agravo interno, principalmente se levado em consideração o teor da sua impugnação e em razão de terem sido observados os prazos recursais dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015. Precedentes.
2. Para que se admita como inaugurada a competência desta Corte Superior para atribuição de efeito suspensivo a recurso a ela dirigido deve-se fazer a interpretação dos arts. 1.027, § 2º, e 1.029, § 5º, do CPC/2015, os quais atribuem ao Presidente ou Vice-se Presidente do Tribunal a quo a competência para analisar pleitos desta natureza quando o recurso ainda está pendente de juízo de admissibilidade ou quando o recurso ainda está sendo processado perante aquela Corte, como é o caso dos autos, haja vista que nem sequer se esgotou o prazo para apresentação de contrarrazões.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno para negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de petição apresentada por Nova SC Servços Técnicos Ltda. em que postula a reconsideração da decisão de fls. 143-146 (e-STJ), a qual não conheceu do pedido de tutela provisória, conforme se depreende da seguinte ementa:
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO A SER INTERPOSTO NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DESTA CORTE NÃO INAUGURADA. PEDIDO INDEFERIDO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 153-155), a requerente informa que o recurso ordinário já foi devidamente interposto na origem, estando, portanto, superado o óbice apontado na decisão monocrática e inaugurada a competência desta Corte Superior.
Reforça a existência de periculum in mora, pois "a Administração inabilitou as empresas que haviam apresentado lances menores e já está procedendo a
[trecho intermediário suprimido]
não provido.
(AgInt na Pet 14.770/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022)
Portanto, ainda que tenha sido interposto o recurso cabível na origem, o seu processamento perante o Tribunal a quo ainda não foi concluído e, portanto, não houve a inauguração da competência desta Corte Superior, conforme já assinalado na decisão agravada.
Diante disso, qualquer pedido, sobretudo os de caráter urgente, devem ser dirigidos àquela Corte estadual, não cabendo ao STJ se manifestar antes mesmo do exaurimento da competência do Tribunal de segundo grau .
Ante o exposto, recebo o pedido de reconsideração como agravo interno e nego-lhe provimento.
Fique a parte cientificada de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das sanções processuais cabíveis.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.